Processo Civil

AutorNancy Andrighi
Páginas51-53

Page 51

AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CHEQUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1.321.610 - SP

Órgão julgador: 3a. Turma

Fonte: DJe, 27.02.2013

Relator: Ministra Nancy Andrighi

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ADMISSSIBILIDADE.

  1. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pela recorrente.

  2. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recur-so especial. Incidência da Súmula 211/STJ.

  3. A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição.

  4. A manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor, afasta a sua inércia no recebimento do crédito, a qual implicaria a prescrição da pretensão executiva; além de evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor em receber aquilo que lhe é devido.

  5. O art. 585, §1º, do CPC deve ser interpretado em consonância com o art. 202, VI, do Código Civil. Logo, se admitida a interrupção da prescrição, em razão das ações promovidas pelo devedor, mesmo que se entenda que o credor não estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisava fazê-lo antes do trânsito em julgado dessas ações, quando voltaria a correr o prazo prescricional.

  6. Negado provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimi-dade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2013 (Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Cuida-se de Recurso Especial inter-posto por DAGMAR R RIBEIRO CASA BRANCA - MICROEMPRESA, com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP).

Ação: de embargos à execução, opostos por DAGMAR R RIBEIRO CASA BRAN-CA - MICROEMPRESA em face de JUSTINIANO FERREIRA RIBEIRO, aduzindo, em síntese, a prescrição do cheque que lastreia a execução.

Sentença: julgou improcedentes os embargos sob o fundamento de que a propositura de ação cautelar de sustação de protesto e declaratória de inexistência de débito, pela devedora, implicou a interrupção do prazo prescricional do cheque. Foi interposta apelação por DAGMAR R RIBEIRO CASA BRANCA - MICROEMPRESA (e-STJ fls. 104/114)

Acórdão: o TJ/SP negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão (e-STJ fls. 142/150) assim ementado:

EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - Cheque - Prescrição e decadên- cia - Inteligência dos artigos 33 e 59, ambos da Lei 7.357, de 02-09-1985 - Cheque em litígio que foi levado a protesto antes do término do prazo de prescrição - Prevalece, na situação, as normas da Lei 7.357, de 02-09-1985 em relação ao decreto nº 57.595, de 07-01-1966, pois regulou sobre "cheque e dá outras providências" e foram revogadas todas as disposições em contrário (art. 71) - Cheque emitido em 28/10/2003 e protocolado a protesto em 18/12/2003, antes da ocorrência do prazo de prescrição - Cheque não prescrito e, igualmente, não prescrita a ação de enriquecimento prevista no artigo 61 da Lei nº 7.357/85 - Recurso não provido.

PRESCRIÇÃO - Interrupção - Tem-se que o ajuizamento pela Embargante - Apelante de ação cautelar de sustação de protesto e ação declaratória gera, ipso facto, o efeito de interromper a prescrição, na medida em que se trata de manifestação de vontade de exercício de um direito ou de ação - Inteligência do artigo 202, inciso I, do Código Civil/02 - A propositura de demanda judicial pela interessada, que importe em lídima manifestação de exercício de um direito, é causa interruptiva da prescrição - Quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda - Aplicação da Súmula n. 106 do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Recurso não provido.

Embargos de declaração: interpostos pela recorrente (e-STJ fls. 153/161), foram rejeitados (e-STJ fls. 163/166).

Recurso especial: interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (e-STJ fls. 169/221), alega violação dos seguintes dispositivos legais:

(i) do art. 535, I e II, do CPC, em razão da existência de...

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