Processo Civil

AutorMaria Thereza de Assis Moura
Páginas67-69

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Ação civil pública não pode ser utilizada para relativizar coisa julgada

Previdenciário. Processo Civil. Ação revisional transitada em julgado. Relativização da coisa julgada. Ação civil pública. Não cabimento. Inexistência de vício insanável. Recurso especial a que se nega provimento. 1. Não cabe ação civil pública para relativizar coisa julgada formalizada em demanda pre-videnciária com fundamento em vício que enseja ação rescisória, que não foi proposta pela parte interessada, no caso, o INSS, uma vez que não se cuida de nulidade absoluta insanável. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - Rec. Especial n. 1179060/PR - 6a. T. - Ac. unânime - Rei.: Min. Maria Thereza de Assis Moura - Fonte: DJe, 06.12.2012).

Juízo do inventário é responsável por anulação do testamento

Processo Civil. Recurso especial. Ação anulatória de testamento. Inventário. Competência. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2. O fato da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento ter se processado na comarca de Uberaba-MG não implica a prevenção do juízo

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para a ação anulatória de testamento. Afinal, trata-se de um processo de jurisdição voluntária, em que não se discute o conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade. 3. Nem sempre coincide a competência para conhecer do pedido de abertura registro e cumprimento de testamento e para decidir as questões relativas à sua eficácia, tais como a ação declaratória, constitutiva negativa de nulidade ou de anulação. 4. Não há conexão entre o inventário e a ação anulatória porque ausente a identidade entre os elementos objetivos das demandas. Todavia, a prejudicialidade é evidente. Com efeito, a conclusão do processo de inventário, ao final, dependerá do resultado da ação anulatória. 5. Ainda que a ação anulatória não tenha sido proposta em face do Espólio, a declaração de nulidade do testamento interessa à herança e, por isso, deve ser apreciada pelo juízo do inventário. 6. A denominada vis atrativa do inventário (art. 96 do CPC) é abrangente, sendo conveniente que todas as demais ações que digam respeito à sucessão, dentre elas o cumprimento das suas disposições de última vontade (art. 96 do CPC), também sejam apreciadas pelo juízo do inventário. 7. Não havendo prevenção do juízo que...

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