Processo civil
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A CONCESSÃO de EFEITOS MODIFICATIVOS a EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, se causa PREJUÍZO ao EMBARGADO, necessita de INTIMAÇÃO PRÉVIA
Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Prévia intimação dos embargados. Necessidade. - A possibilidade de se imprimirem efeitos modificativos a embargos declaratórios, de sorte a resultar alteração prejudicial à parte embargada, reclama sua prévia intimação para se manifestar. Bem entendida a norma do art. 5º, LV, da Constituição Federal, é dado concluir que a economia processual e a instrumentalidade das formas são princípios que não devem sacrificar a observância do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. (STJ - Embs. de Declaração nos Embs. de Declaração no Rec. Especial n. 510870/BA - 3a. T. - Ac. por maioria - Rel. p/ acórdão: Min. Nancy Andrighi - Fonte: DJe, 09.11.2010).
A EXTINÇÃO do PROCESSO por ABANDONO da CAUSA necessita de REQUERIMENTO do RÉU
Processo civil - Abandono da causa - Atuação de ofício pelo magistrado - Relação formada - impossibilidadeNecessidade de requerimento da parte ré - Súmula 240 do STJ. - Súmula 240, STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (TJ/MGAp. Cível n. 0043189-32.2007.8.13.0103 - Caldas - 16a. Câm. Cív. - Ac. unânime - Rel.: Des. Otávio Portes - Fonte: DJ, 19.11.2010).
NOTA BONIJURIS: Assim já decidiu o STJ: “2. O abandono do causa pelo autor pressupõe o requerimento do réu, entendimento este consubstanciado na súmula 240 deste Superior Tribunal de Justiça.” (REsp 534.214/SC - 4a. T. - Rel.: Mini. Hélio Quaglia Barbosa - DJ, 21.05.2007)
CISÃO de LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO só é razoável quando comprometer a CELERIDADE na SOLUÇÃO da LIDE ou causar DIFICULDADE à DEFESA
Processual civil. Litisconsórcio facultativo. Cisão. Necessidade. Compreensão. A cisão do litisconsórcio facultativo só se ostenta razoável quando comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Inteligência do art. 46, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Agravo provido, por maioria. Relatora vencida. (TJ/RS - Agravo n. 70039252986 - Porto Alegre - 22a. Câm. Cív. - Ac. por maioria - Rel. p/ acórdão: Desa. Mara Larsen Chechi - Fonte: DJ, 04.11.2010).
NOTA BONIJURIS: Assim dispõe o art. 46/CPC: “O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa....
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