Processo Civil

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MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – LIMINAR – INDISPONIBILIDADE de BENS e QUEBRA DE SIGILOPRAZO para PROPOSITURA da AÇÃO PRINCIPAL – TERMO A QUO – Primeiro ATO CONSTRITIVO

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 945.439 – PR

Órgão julgador: 1a. Turma

Fonte: DJ, 04.05.2010

Relator: Ministro Teori Albino Zavascki

Processo civil. Recurso especial. Medida cautelar inominada. Medida liminar concedida para indisponibilidade de bens do recorrente e a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico. Ação principal. Prazo para propositura. Termo a quo. Primeiro ato constritivo.

Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

Sustentou oralmente a Exma. Sra. Dra. Denise Vinci Tulio, Subprocuradora-Geral da República, pela parte Recorrida: Ministério Público do Estado do Paraná.

Brasília, 27 de abril de 2010

Ministro Teori Albino Zavascki – Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em agravo de instrumento, manteve liminar concedida em medida cautelar inominada para determinar a indisponibilidade de bens do recorrente e a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico, em face da suposta prática de atos de improbidade administrativa. Nas razões do recurso especial (fls. 1.042/1.056), o recorrente aponta ofensa aos arts. 806 e 808 do CPC, porque “passados trinta dias da efetivação da medida cautelar, nenhuma ação principal foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná” (fl. 1.052). Contra-razões às fls. 1076/1088. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1118/1122.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

  1. Não assiste razão ao recorrido quanto ao óbices apontados em contra-razões, pois (a) o caso não se subsume à hipótese da Súmula 735/STF, eis que o objeto do recurso especial não é diretamente o mérito decisão que deferiu a medida liminar, mas a impropriedade de sua subsistência ante o não ajuizamento da ação principal no prazo devido; (b) há prequestionamento da matéria recursal; (c) o recurso...

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