Processo ambiental, efetividade e as tutelas de urgência

AutorJeferson Dytz Marin - Carlos Alberto Lunelli
CargoDoutor em Direito-UNISINOS - Professor do Programa de Mestrado da Universidade de Caxias do Sul-RS
Páginas311-330
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Veredas do Direito, Belo Horizonte, v.7 n.13/14 p.311-330 Janeiro/Dezembro de 2010
Resumo: A problemática ambiental vem assumindo grande importância na
sociedade atual. A utilização demasiada dos recursos serve como base para
grandes discussões. Ao mesmo tempo em que se reconhece ao cidadão o
direito de usufruir do ambiente que o cerca, impõe deveres, no sentido de
garantir-se a utilização racional dos recursos ambientais. Apesar da existên-
cia de uma vasta legislação ambiental, o tema exige maiores mecanismos de
controle, visando à proteção e garantia dos recursos naturais.
Palavras-chave: Ambiente. Legislação. Recursos. Espécie humana.
ENVIRONMENTAL PROCESS, EFFECTIVENESS
AND THE URGENT CASES
Abstract: The importance of the troublesome question involving the envi-
ronment has been continually increasing in our present society. The abuse
in using natural resources has been the basis for big discussions. Although
all the citizens must be granted the right to use their surrounding envi-
ronment, it also makes it necessary to impose certain obligations in order
to assure the rational use of natural resources. Despite the existence of a
large environmental legislation, such a theme demands larger controlling
mechanisms to protect and keep the natural resources.
Key words: Environment. Legislation. Resources. Human Kind.
PROCESSO AMBIENTAL, EFETIVIDADE
E AS TUTELAS DE URGÊNCIA
Jeferson Dytz Marin
Doutor em Direito – UNISINOS.
Mestre em Direito – UNISC.
Professor da graduação e pós-graduação da UCS - RS
End. eletrônico: jefersonlunellimarinadvogados@gmail.com
Carlos Alberto Lunelli
Doutor em Direito – UNISINOS.
Mestre em Direito – UNSINOS.
Professor do Programa de Mestrado da Universidade de Caxias do Sul – RS
End. eletrônico: calunelli@gmail.com
PROCESSO AMBIENTAL, EFETIVIDADE E AS TUTELAS DE URGÊNCIA
312 Veredas do Direito, Belo Horizonte, v.7 n.13/14 p.311-330 Janeiro/Dezembro de 2010
1 INTRODUÇÃO
A questão ambiental é um dos temas mais importantes dos tem-
pos atuais. A utilização descuidada do ambiente e a limitação dos recursos
naturais estabelecem discussões que envolvem, inclusive, a própria sobre-
vivência da espécie humana.
Reconhece-se ao cidadão o direito de usufruir do ambiente que
o cerca, ao mesmo tempo em que se lhe impõe deveres, no sentido de se
garantir a utilização racional dos recursos ambientais. Ao Direito – no seu
papel de regulador da conduta e da vida humana em sociedade – cabe de-
senvolver mecanismos de proteção do ambiente e da atuação do homem
sobre o meio em que vive.
Embora exista intensa legislação sobre o tema, a proteção am-
biental exige mais, na medida em que é apenas através da adoção de me-
            
racional utilização do meio ambiente.
A constitucionalização do direito ambiental demonstra a impor-
tância que se reconhece ao tema. Todavia, essa importância apenas ganha

As possibilidades processuais que se prestam ao exercício da ju-
risdição alicerçam-se, em regra, numa concepção civilista, própria para a
tutela dos direitos individuais e privados. Tutelar o meio ambiente exige
postura diferente, especialmente porque se trata de um direito transindivi-
dual, que escapa da ideia tradicional para a qual está voltado o processo.
  -
tuando-o como um dos ramos do Direito Público que servem de instrumen-
to para o alcance efetivo da tutela jurisdicional.
Espera-se que o processo, dentro de um enfoque instrumental,
cumpra integralmente toda a sua função, alcançando seus objetivos, e que
possa privilegiar o resultado e considerar o caráter transindividual do direi-
to ambiental que se procura garantir.
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que alcança o coletivo, não se pode regular tais processos pelo princípio
dispositivo, na medida em que o interesse público sobrepõe-se às delimita-
ções processuais trazidas pelas partes. Igualmente e pelas mesmas razões,
esvazia-se o princípio da estabilidade subjetiva da demanda. Ainda, e na
mesma linha de argumentação, não cabem os princípios relativos ao ônus
da prova quando o interesse é defender o ambiente, que se apresenta como

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