Processo administrativo previdenciário

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas1105-1190
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO
A boa condução do processo administrativo é de fundamental
importância para a obtenção do objeto requerido, em razão deste fato é
muito importante conhecer o seu procedimento e a forma correta de
sua condução.
A juntada dos documentos corretos, mesmo que seja negado o
benefício em sede administrativo, a ausência de determinado documento,
poderá prejudicar o resultado final no processo sub judice também.
A importância da autarquia previdenciária é tão elevada, que vamos
nos utilizar destes dados também.
“Até o mês de setembro de 2009, encontrava-se sob a responsabili-
dade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o pagamento de
26,8 milhões de benefícios (18,7 milhões urbanos; 8,1 milhões
rurais e 3,1 milhões assistenciais da Lei Orgânica da Assistência
Social), número equivalente à população da Venezuela” (BARROS,
Allan Luiz Oliveira. Linhas gerais sobre o processo administrativo
previdenciário. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2614, 28 ago.
2010. Disponível em: . Acesso
em: 2 dez. 2014).
A Constituição Federal garante aos litigantes seja na esfera judicial
ou o administrativa o direito ampla defesa e contraditório com direito a
todos os recursos e meios previstos em lei.
1106 ALEXSANDRO MENEZES FARINELI
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;”
Na Lei nº 8.213/91 encontramos a previsão legal para interposição
dos recursos administrativos.
“Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da
Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da
Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento. (Redação
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)
§ 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que
tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo
administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera
administrativa e desistência do recurso interposto.(Incluído pela Lei
nº 9.711, de 20.11.98)”
O Decreto nº 3.048/99 regulamenta o conselho de recursos e sua
forma de interposição e procedimento.
“Do Conselho de Recursos da Previdência Social
Subseção I
Da Composição
Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS,
colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social,
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PRÁTICA PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIA
é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos pro-
cessos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia. (Redação
§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os
seguintes órgãos:
I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar,
em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões
prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse
de seus beneficiários; (Redação dada pelo Decreto nº 7.126, de 2010)
II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a
competência para julgar, em segunda instância, os recursos inter-
postos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que
infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a juris-
prudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras
competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos
da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 6.857, de 2009).
§ 2º O CRPS é presidido por representante do Governo, com notório
conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro
de Estado da Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços ad-
ministrativos do órgão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 4º As Juntas e as Câmaras, presididas por representante do
Governo, são compostas por quatro membros, denominados con-
selheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assis-
tência Social, sendo dois representantes do Governo, um das em-
presas e um dos trabalhadores.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previ-
dência Social é de dois anos, permitida a recondução, atendidas às
seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

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