Processo administrativo disciplinar e o sistema acusatório

AutorTiago Cintra Essado
Páginas331-352
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PROCeSSO aDMInIStRatIvO
DISCIPlInaR e O SISteMa
aCUSatÓRIO
TIAGO CINTRA ESSADO
SUMÁRIO: Considerações preliminares. 1. Processo
administrativo: considerações terminológicas. 2. Processo
administrativo e Constituição Federal. 3. Processo administrativo
disciplinar e princípios constitucionais. 3.1 Princípios constitucionais
gerais. 3.2 Princípios constitucionais processuais. 3.2.1 Princípio
do contraditório e da ampla defesa. 3.2.2 Princípio do juiz natural.
4. Processo administrativo disciplinar e sistemas processuais. 4.1
Sistema inquisitório. 4.2 Sistema acusatório. 5. Processo
administrativo disciplinar e sistema acusatório. 5.1 Análise do
modelo da Lei n. 8.112/90. 5.2 Análise do modelo do Ministério
Público de São Paulo. Conclusão. Referências Bibliográficas.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O estudo e a análise dos diversos ramos do Direito devem ter
como ponto de partida a adequada compreensão do sistema jurídico
construído a partir da Constituição Federal, norma que rege todo o
ordenamento jurídico, com as peculiaridades que lhe são próprias.
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TIAGO CINTRA ESSADO
Com o Direito Administrativo e o Direito Processual isso não é
diferente. Cabe ao intérprete e ao aplicador do direito analisar o sistema
constitucional posto para deduzir as consequências específicas para esse
ou para aquele ramo do Direito.
Esse artigo, com enfoque próprio para o estudo do processo
administrativo disciplinar, após análise terminológica sobre o tema,
buscou remontar às raízes constitucionais de princípios reitores da
atividade administrativa e também do processo, visto numa perspectiva
ampla, extensiva a todas as esferas da administração pública.
Isso foi importante para enfrentar o tema de qual é o modelo mais
adequado ao sistema constitucional para o processo administrativo
disciplinar: o inquisitivo ou o acusatório.
Duas legislações que tratam do assunto – a Lei n. 8.112/90 e a Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo (Lei Estadual
n. 734/93) – foram analisadas como meio de melhor exemplificar os
acertos e os desacertos em relação ao modelo adotado para o processo
administrativo disciplinar com o fim de se projetar o modelo ideal.
1. PROCESSO ADMINISTRATIVO: CONSIDERAÇÕES
TERMINOLÓGICAS
É conhecida a controvérsia que existiu por muito tempo entre
processo e procedimento, numa perspectiva ampla. Isso resultou,
naturalmente, de um entrave científico entre processualistas e administrativistas.
A evolução do assunto culminou no alcance de uma valorização
procedimental, de uma precisa concepção de processo e “da ideia da
processualidade no exercício de todos os poderes estatais”.1
A preferência pelo uso da expressão procedimento no âmbito do
Direito Administrativo deve-se pelo receio em se usar a expressão processo
e com isso confundir com o processo jurisdicional.
1 MEDAUAR, Odete. A processualidade no direito administrativo. 2ª ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2008, p. 43.

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