Processo administrativo das entidades abertas de Previdência Complementar

AutorLuciano Dalvi
Ocupação do AutorFormado em Direito pela UVV-ES. Especialista em Direito Público e Processual Público pela CONSULTIME/Unives. Advogado
Páginas43-52

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A resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados n. 243/11 trata das sanções administrativas aplicáveis às pessoas naturais ou jurídicas por infrações relativas à legislação concernentes à previdência complementar aberta. Vejamos especificamente cada etapa desse processo administrativo.

A prática das infrações relativas à legislação concernentes à previdência complementar aberta sujeitará a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes sanções administrativas:

  1. advertência;

  2. multa de R$ 5.000,00 a R$ 1.000.000,00;

  3. multa no valor igual à importância segurada ou ressegurada, no caso das operações de seguro, cosseguro ou resseguro sem autorização;

  4. suspensão do exercício de atividade ou profissão abrangida por essa Resolução, pelo prazo de trinta dias até cento e oitenta dias;

  5. inabilitação para o exercício de cargo ou função no serviço público ou em empresa pública, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedade de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras e resseguradoras, pelo prazo de dois a dez anos;

  6. cancelamento de registro de corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica.

    Ao corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, são aplicáveis as penalidades citados, sem prejuízo daquelas estabelecidas no âmbito da autorregulação.

    Observação: Considera-se infração continuada aquela em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, devam as subsequentes ser havidas como continuação da primeira, para efeito de aplicação da pena. Configurada a natureza de continuidade das infrações, será aplicada a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    As sanções previstas anteriormente poderão, sempre que couber e de forma fundamentada, ser aplicadas cumulativamente.

    Observação: Não há infração quando o descumprimento de norma ocorrer por motivo de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado.

    Não comprovado o dolo, o órgão encarregado pelo julgamento dos processos sancionadores no âmbito da SUSEP, considerando a gravidade da infração e os antecedentes do infrator, poderá deixar de aplicar sanção prevista nessa Resolução quando, a seu juízo, concluir que uma recomendação ao agente supervisionado seja suficiente ao atendimento dos objetivos da regulação setorial, hipótese na qual dará ciência ao órgão que instaurou o procedimento apuratório.

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    Observação: É facultado ao interessado pagar a multa com desconto de até 25%, com redução limitada à pena mínima prevista nessa Resolução para a respectiva infração, desde que renuncie ao direito de recorrer e efetue o pagamento dentro do prazo de 30 dias, contados da intimação da decisão condenatória.

    O não pagamento da multa citada acarretará a inscrição do correspondente crédito na Dívida Ativa da SUSEP e no Cadastro de Inadimplentes (CADIN), sempre juízo de sua inscrição nos demais cadastros de inadimplentes.

    Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração, da mesma natureza, no período de três anos subsequente à decisão condenatória administrativa definitiva. Em caso de reincidência, a multa será agravada até o dobro.

    A punibilidade será extinta nas seguintes causas:

  7. pela morte do infrator;

  8. pela prescrição administrativa;

  9. pela retroatividade de lei que deixe de considerar determinada conduta como infração.

  10. prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que houver cessado, a ação punitiva objetivando apurar infração à legislação.

    Observação: Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

    A prescrição é interrompida nos seguintes casos:

  11. pela intimação do acusado, inclusive por meio de edital;

  12. por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato;

  13. pela decisão condenatória recorrível;

  14. por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

    Considera-se infração permanente aquela cuja execução se prolonga no tempo, terminando somente quando cessa a conduta descrita no tipo sancionador.

    A SUSEP observará, na condução do processo administrativo sancionador, aos princípios da legali-dade, do devido processo legal, da razoabilidade, da proporcionalidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, da economia processual, da motivação e da eficiência.

    O inquérito administrativo é o procedimento que tem por objeto a apuração da materialidade, da autoria e da responsabilidade por infrações administrativas.

    Os indícios de infração serão apurados por meio de inquérito administrativo sempre que não houver elementos conclusivos sobre sua materialidade ou autoria, sem prejuízo da utilização de procedimento especial destinado ao atendimento do consumidor.

    O inquérito administrativo tem origem na denúncia, na atividade de controle e fiscalização para apuração da conduta irregular da pessoa natural ou jurídica ou na decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial pela SUSEP.

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    O processo inicia-se com:

  15. o auto de infração;

  16. a denúncia;

  17. a representação.

    Será lavrado auto de infração quando constatada a existência de provas de materialidade e autoria de infração administrativa durante as atividades de fiscalização.

    A lavratura do auto de infração incumbe, privativamente, aos servidores que tenham competência para as atividades de fiscalização in loco.

    O auto de infração, sempre que possível, conterá os seguintes elementos:

    - a qualificação do autuado e, sendo o caso, do responsável solidário;

    - o local, a data e a hora da lavratura;

    - a descrição circunstanciada do fato punível;

    - o dispositivo legal ou infralegal infringido;

    - a ocorrência de quaisquer circunstâncias que possam afetar na dosimetria e na fixação da pena;

    - o local para vista dos autos;

    - a intimação do autuado e, sendo o caso, do responsável solidário, para, querendo, a apresentar defesa e o prazo correspondente, com a informação sobre a continuidade do processo, independentemente de resposta;

    - a assinatura do autuado e, sendo o...

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