Processo administrativo das contribuições previdenciárias

AutorLuciano Dalvi
Ocupação do AutorFormado em Direito pela UVV-ES. Especialista em Direito Público e Processual Público pela CONSULTIME/Unives. Advogado
Páginas86-95

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4.1. Impugnação de pessoa física 9

ILMO. SR. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM __________ (art. 16, inciso I, do Decreto n. 70.235/72)

Auto de Infração ou Notificação de Lançamento de __________

Processo n.: _______________

Impugnação

__________ fulano de tal_________, residente à rua _________, CEP, município, UF, CPF _________, não se conformando com o auto de infração/Notificação de Lançamento acima referido, do qual foi notificado em _____, vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõem o art. 15 do Decreto n. 70.235/72, apresentar sua impugnação, pelos motivos de fato e de direito que se seguem (art. 16, inciso II, do Decreto n. 70.235/72):

I - OS FATOS

Descrição dos motivos de fato, de forma minuciosa e clara. Deverão ser descritos aqueles importantes para a solução do conflito.

II - O DIREITO

  1. 1 - PRELIMINAR

    Nas preliminares pode-se alegar tudo o que precisa ser decidido antes de apreciar o mérito. A preliminar não discute as razões da impugnação, e sim as razões que podem modificar, inclusive anular o lançamento efetuado.

  2. 2 - MÉRITO (inciso III e IV do art. 16 do Decreto n. 70.235/72)

    Descrição do direito em que se fundamenta os pontos de discordância e as razões e provas que possuir (anexá-las).

  3. 2 - A CONCLUSÃO

    (modelo de conclusão)

    À vista de todo exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e requer a impugnante seja acolhida a presente impugnação para o fim de assim ser decidido, cancelando-se o débito fiscal reclamado.

    Termos em que

    Pede deferimento.

    ___________________, 5 de setembro de _____

    ______________________________

    Nome:

    Fone:

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4.2. Impugnação de pessoa jurídica 10

ILMO SR. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM __________ (art. 16, inciso I, do Decreto n. 70.235/72)

Auto de Infração ou Notificação de Lançamento de __________

Processo n.: _______________

Impugnação

_____________, com sede e estabelecimento industrial na rua _________, CEP, município, UF, CNPJ

_________, por seu representante legal, não se conformando com o auto de infração acima referido, lavrado pelo

Sr. Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, do qual foi notificado em _____, vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõem o art. 15 do Decreto n. 70.235/72, apresentar sua impugnação, pelos motivos de fato e de direito que se seguem (art. 16, inciso II, do Decreto n. 70.235/72):

I - OS FATOS

Descrição dos motivos de fato, de forma minuciosa e clara. Deverão ser descritos aqueles importantes para a solução do conflito.

II - O DIREITO

  1. 1 - PRELIMINAR

    Nas preliminares pode-se alegar tudo o que precisa ser decidido antes de apreciar o mérito. A preliminar não discute as razões da impugnação, e sim as razões que podem modificar, inclusive anular o lançamento efetuado.

  2. 2 - MÉRITO (inciso III e IV do art. 16 do Decreto n. 70.235/72)

    Descrição do direito em que se fundamenta os pontos de discordância e as razões e provas que possuir (anexá-las).

  3. 2 - A CONCLUSÃO

    (modelo de conclusão)

    À vista de todo exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e requer a impugnante seja acolhida a presente impugnação para o fim de assim ser decidido, cancelando-se o débito fiscal reclamado.

    Termos em que

    Pede deferimento.

    ________________, 5 de setembro de AAAA

    _____________________

    Empresa:

    Fone:

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    Observação: Para cada auto de infração poderá ser apresentada defesa em conjunto ou separadamente, se forem dois ou mais os autuados. A defesa apresentada fora do prazo não será conhecida.

    - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

    - a qualificação do impugnante;

    - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

    - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito.

    - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.

    O art. 10, V, da Lei n. 70.235/72 destaca que o prazo para impugnar a notificação é de 30 dias. Vejamos:

    Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

    I - a qualificação do autuado;

    II - o local, a data e a hora da lavratura;

    III - a descrição do fato;

    IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

    V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias.

    Importante consignar o art. 233 do regimento interno da Receita Federal:

    Art. 233. Às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ, com jurisdição nacional, compete conhecer e julgar em primeira instância, após instaurado o litígio, especificamente, impugnações e manifestações de inconformidade em processos administrativos fiscais:

    I - de determinação e exigência de créditos tributários, inclusive devidos a outras entidades e fundos, e de penalidades;

    II - de infrações à legislação tributária das quais não resulte exigência do crédito tributário;

    III - relativos a exigência de direitos antidumping, compensatórios e de salvaguardas comerciais; e

    IV - contra apreciações das autoridades competentes em processos relativos a restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, imunidade, suspensão, isenção e redução de alíquotas de tributos, Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), indeferimento de opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e exclusão do Simples e do Simples Nacional.

    §1º O julgamento de impugnação de penalidade aplicada isoladamente em razão de descumprimento de obrigação principal ou acessória será realizado pela DRJ competente para o julgamento de litígios que envolvam o correspondente tributo.

    § 2º O julgamento de manifestação de inconformidade contra o indeferimento de pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso, ou a não homologação de compensação, será realizado...

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