Processo administrativo de análise e julgamento das irregularidades em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Estado, do Distrito Federal ou de Município, apuradas em auditoria fiscal direta
Autor | Luciano Dalvi |
Ocupação do Autor | Formado em Direito pela UVV-ES. Especialista em Direito Público e Processual Público pela CONSULTIME/Unives. Advogado |
Páginas | 70-72 |
Page 70
A Portaria MPS n. 530/14 trata do processo administrativo previdenciário para análise e julgamento das irregularidades em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Estado, do Distrito Federal ou de Município, apuradas em auditoria fiscal direta. O art. 1º dessa norma destaca a finalidade desse processo administrativo. Vejamos:
Art. 1º O Processo Administrativo Previdenciário - PAP, no âmbito do Ministério da Previdência Social - MPS, destina-se à análise e julgamento das irregularidades em Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de Estado, do Distrito Federal ou de Município, apuradas em auditoria fiscal direta, observadas as normas contidas nesta Portaria.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta Portaria à análise das irregularidades apuradas em auditoria indireta, que observará o ato normativo do MPS que dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
Conceitos especiais:
- Notificação de Auditoria Fiscal - NAF: documento que instaura o PAP, emitido pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil credenciado pelo Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP;
- Decisão-Notificação - DN: ato pelo qual a autoridade competente decide sobre a impugnação;
- Decisão de Recurso - DR: ato pelo qual a autoridade competente decide sobre o recurso administrativo;
Page 71
- Despacho: ato praticado no PAP por servidor em exercício na SPPS, homologado pela autoridade superior, que não se constitua em DN ou DR.
O Processo Administrativo Previdenciário será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
O ente federativo interessado poderá apresentar impugnação, no prazo de 30 dias, contados da data do recebimento da NAF. A impugnação, instruída com a prova de representação legal do ente federativo, será formalizada por meio de documento original e protocolada diretamente na Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS ou remetida por via postal, hipótese em que será considerada tempestiva se postada no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo de 30 dias, sem impugnação, as irregularidades apontadas na NAF serão consideradas procedentes, ensejando seu imediato registro no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV.
A impugnação mencionará:
- a qualificação do impugnante;
- os pontos de discordância e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta o pedido;
- os documentos que a acompanham, demonstrando a sua...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO