Processo administrativo de análise e julgamento das irregularidades em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Estado, do Distrito Federal ou de Município, apuradas em auditoria fiscal direta

AutorLuciano Dalvi
Ocupação do AutorFormado em Direito pela UVV-ES. Especialista em Direito Público e Processual Público pela CONSULTIME/Unives. Advogado
Páginas70-72

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A Portaria MPS n. 530/14 trata do processo administrativo previdenciário para análise e julgamento das irregularidades em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Estado, do Distrito Federal ou de Município, apuradas em auditoria fiscal direta. O art. 1º dessa norma destaca a finalidade desse processo administrativo. Vejamos:

Art. 1º O Processo Administrativo Previdenciário - PAP, no âmbito do Ministério da Previdência Social - MPS, destina-se à análise e julgamento das irregularidades em Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de Estado, do Distrito Federal ou de Município, apuradas em auditoria fiscal direta, observadas as normas contidas nesta Portaria.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta Portaria à análise das irregularidades apuradas em auditoria indireta, que observará o ato normativo do MPS que dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.

Conceitos especiais:

- Notificação de Auditoria Fiscal - NAF: documento que instaura o PAP, emitido pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil credenciado pelo Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP;

- Decisão-Notificação - DN: ato pelo qual a autoridade competente decide sobre a impugnação;

- Decisão de Recurso - DR: ato pelo qual a autoridade competente decide sobre o recurso administrativo;

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- Despacho: ato praticado no PAP por servidor em exercício na SPPS, homologado pela autoridade superior, que não se constitua em DN ou DR.

O Processo Administrativo Previdenciário será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

O ente federativo interessado poderá apresentar impugnação, no prazo de 30 dias, contados da data do recebimento da NAF. A impugnação, instruída com a prova de representação legal do ente federativo, será formalizada por meio de documento original e protocolada diretamente na Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS ou remetida por via postal, hipótese em que será considerada tempestiva se postada no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo de 30 dias, sem impugnação, as irregularidades apontadas na NAF serão consideradas procedentes, ensejando seu imediato registro no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV.

A impugnação mencionará:

- a qualificação do impugnante;

- os pontos de discordância e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta o pedido;

- os documentos que a acompanham, demonstrando a sua...

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