Os Procedimentos Processuais e as Situações Jurídico-Processuais. Prazos Recursais

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas176-178

Page 176

Agora, num olhar mais profundo quanto à situação jurídico-processual, observem os leitores que o processo civil prevê os seguintes procedimentos: comum ou ordinário, sumário e especial, consoante se lê nos arts. 271 (art. 318) e 272, parágrafo único, do CPC. O processo Sumário Civil equipara-se ao sumaríssimo do processo do trabalho. Então, não entendo o motivo para o superlativo da nomenclatura "sumaríssimo". Nos ritos ordinário, sumário, e sumaríssimo, a questão se resume na complexidade ou não dos atos processuais praticados tão somente, pois, por exemplo, não haverá revisor na hipótese do art. 551, § 3a, do CPC, isso na esfera civil naturalmente. Já na esfera trabalhista, podemos citar o procedimento do § 1º do art. 895 da CLT.

Há o recurso inominado nos processos de rito especial (Lei n. 9.099/95, art. 41, § 1º), e de alçada na Justiça do Trabalho, quando não há recurso (§§ 3a e 4a do art. 2a, da Lei n. 5.584 de 25.6.1970). São procedimentos e exemplos da espécie de supressão de atos processuais em prol da celeridade. E, equiparando-se os dois institutos quanto ao número de salários mínimos, poder-se-ia adotar o recurso inominado também na Justiça do Trabalho. Porém, o cabível é o recurso ordinário previsto no § 1º do art. 895 da CLT.

Naturalmente, ora não podemos esquecer do procedimento comum que, no processo civil, é ordinário contido no corpo do art. 272 (art. 318), do CPC; temos ainda o sumário e o procedimento especial no parágrafo único, conforme já foi dito.

Na Justiça do Trabalho, a regular o procedimento judiciário no tocante aos dissídios individuais e coletivos, encontramos os arts. 763 e seguintes da CLT. Lembrem-se mais uma vez que sumaríssimo é um rito encontrado apenas na CLT, e que equivale ao rito sumário do processo comum, consoante entendo. Cuida-se aqui de uma nomenclatura imprópria e não prevista anteriormente em nosso processo de uma forma geral.

E, para completar, temos o processo de alçada previsto no § 4a do art. 2a da Lei n. 5.584, de 26.6.1970, e também na Lei n. 9.099 de 26.9.1995, onde ocorrerá, na Justiça Comum, o recurso inominado a uma Turma composta por três Juizes Togados de Ia grau de jurisdição, segundo se lê no art. 41, e seu § Ia. Na Justiça do Trabalho, aos processos de alçada haverá recurso apenas se versar sobre matéria constitucional. A alçada, na maioria das vezes, implica no valor dado à causa, segundo o grau de jurisdição da ação ajuizada. Esse valor precisará ser adequado ao...

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