Procedimentos nos dissídios individuais

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas334-349

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1. Fases no processo do trabalho

O processo do trabalho compreende as seguintes fases: a) postulatória — reclamação, notificação; b) conciliatória, de defesa e pré-instrutória (audiência inicial); c) instrutória (produção de provas); d) conciliatória pré-decisória (na última parte da audiência, antes da sentença); e) decisória (sentença e embargos declaratórios; f) recursal — para julgamento na instância superior; e g) executória. As matérias das letras a a e compõem a mesma audiência, ainda que o juiz a divida em mais de uma sessão.

2. Reclamação

É o ato pelo qual alguém leva ao juízo trabalhista sua pretensão. Pela CLT, pode ser escrita ou verbal, feita perante a Distribuição ou na própria Vara onde houver uma só. Pode ser apresentada pelo trabalhador e pelo tomador do serviço, diretamente ou por seus representantes, pelos sindicatos e pelo Ministério Público do Trabalho.

O procedimento sumaríssimo é tratado em Capítulo próprio, adiante. Vejamos agora do rito tradicional da CLT.

O processo já está virtualizado, segundo a Lei n. 11.406 e o peticionamento eletrônico se faz segundo a IN n. 30/07, do TST, para a qual remetemos o leitor. Ditam os arts. 3º e 4º:

No âmbito da Justiça do Trabalho, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica.

A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob as seguintes modalidades:

I — assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo IICP-Brasil, com uso de cartão e senha;

II — assinatura cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha.

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E o § 1º do art. 5º dispõe sobre a prática de atos processuais por meio eletrônico, através do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC).

O art. 6º preceitua que as petições e anexos apenas serão aceitos em forma de PDF, no tamanho máximo por operação de 2 Megabytes, não se admitindo fracionamento de petição ou documento.

O envio de petição e documentos por essa via dispensa apresentação dos originais e de fotocópias autenticadas — art. 7º.

Depois disso, veio o Processo Judicial Eletrônico — PJ-e. O Ato Conjunto TST/CSJT
n. 10/2010 regulamenta a transmissão de peças processuais por meio eletrônico entre TRTs e TST e dá outras providências; o Ato n. 343/10 do TST regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do TST.

A reclamação, em duas vias, deverá conter o nome do juízo ou Vara, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Recebida e protocolada, o escrivão ou chefe de Secretaria, dentro de 48 horas, enviará a 2ª via ao reclamado, notificando-o para comparecer à audiência, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias. As pessoas jurídicas de direito público têm direito ao prazo de 20 dias. Por Ato do TST, a petição inicial e a contestação deverão conter o CPF e o CNPJ dos reclamantes e reclamados.

A notificação será feita por registro postal, com franquia. Se o reclamado criar embaraço, ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital. O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação. Presume-se recebida 48h após sua postagem, cf. Súmula n. 16 do TST, cabendo ao destinatário provar o não recebimento.

Ações oriundas da relação de trabalho que não emprego — A IN n. 17/2005, do TST, assim dispõe em seu art. 1º:

As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento.

Logicamente, com isso, quer significar que as ações que seriam de competência dos juizados especiais passam para a JT sob o rito sumaríssimo.

3. Partes e procuradores

As partes são os litigantes — interessados diretos na causa. Nos dissídios coletivos, são partes o sindicato da categoria profissional e o da categoria econômica ou empresas não representadas por sindicato (suscitante x suscitado). Nos dissídios individuais, são partes o reclamante e o reclamado. Se o direito de ação é de José, João é parte ilegítima para acionar; se o direito de reclamar deve ser exercido contra A e é exercido contra B, configura-se a ilegitimidade passiva. Se o autor for menor de 16 anos, deve

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ser representado em juízo; se maior de 16 e menor de 18 anos, deve ser assistido; se o réu for menor de 16 anos, a notificação se faz para seu representante legal; se maior de 16 e menor de 18, não emancipado, será assistido em juízo; se falecido o trabalhador, legítimos são seus herdeiros; se falecido o empregador, legítimo é o espólio; na sucessão de empresas, a sucessora é a legítima. As pessoas jurídicas de direito público serão representadas em juízo por suas procuradorias.

3.1. Litisconsórcio e assistência

Literalmente, litisconsorte significa a mesma sorte no litígio; “é o laço que prende no mesmo processo dois ou mais litigantes na posição de coautores ou corréus”, diz Gabriel de Rezende Filho.

O litisconsórcio pode ser inicial ou originário e ulterior ou superveniente, conforme se estabeleça com a petição inicial ou na contestação, ou já no curso do processo, respectivamente. Pode ser ativo e/ou passivo, conforme figurem vários autores, vários réus, ou vários autores e réus a um só tempo.

Já a assistência não implica a mesma sorte, mas apenas o interesse em que uma das partes vença. A assistência cabe em qualquer tipo de processo e em todos os graus de jurisdição, mas o assistente ingressa no processo no estado em que este se encontra, apenas reforçando as teses de uma das partes. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre os direitos controvertidos, casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

A assistência inicia-se da seguinte forma: a) o assistente requer; b) se o pedido não for impugnado em cinco dias, o juiz o deferirá; c) se qualquer das partes impugnar o pedido, o juiz desentranhará a petição e a impugnação para autuação em apenso, auto-rizará produção de provas e decidirá em cinco dias — arts. 50/54, do CPC. No processo do trabalho, dada sua característica concentradora, deve correr tudo dentro dos autos principais.

Apesar de estar disposta nesta ordem no CPC, a doutrina inclina-se a enquadrá-la na intervenção de terceiros. Preferimos seguir a ordem legal, até porque o CPC já sofreu vários corretivos nos últimos dez anos e este ponto foi mantido.

A assistência litisconsorcial ocorre toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido.

A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. E as pessoas jurídicas de direito público poderão intervir nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, independentemente da demons-tração de interesse público, para esclarecer questão de fato e de direito, podendo juntar memoriais e documentos reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes — cf. arts. e da Lei n. 9.469/97.

Litisconsórcio é necessário ou obrigatório e facultativo.

É necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia

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da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Em face do princípio da indisponibilidade da ação, só há litisconsórcio necessário no polo passivo; não no ativo, dado que ninguém pode ser obrigado a ajuizar ação.

Quanto à posição das partes no direito material, pode ser: a) simples, quando o juiz é livre para julgar de modo distinto para cada um dos litisconsortes, os quais são tratados na sentença como partes autônomas; b) unitário, quando o juiz deve julgar necessariamente de maneira uniforme em relação a todos os litisconsortes.

Podemos declinar como exemplos de litisconsórcio passivo: no mandado de segurança movido por empregador contra decisão de juiz, proferida em reclamação trabalhista, o reclamante é litisconsorte passivo necessário; da mesma forma, na ação rescisória de sentença proferida em reclamação individual plúrima; e na solidariedade de empresas, cf. art. 2º, § 2º, da CLT.

Sobre o facultativo, preceitua o art. 46 do CPC: “Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I — entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II — os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III — entre as causas houver conexão pelo...

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