Procedimentos nos dissídios coletivos

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas353-356

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1. Considerações primeiras

Dissídio coletivo (DC) é a fase processual dos conflitos coletivos de trabalho, tendo por fim a estipulação pelo Tribunal do Trabalho (nos limites permitidos por lei) de salário e condições de trabalho para toda a categoria profissional ou todos os empregados da empresa suscitada, no âmbito da base territorial do sindicato suscitante.

Espécies — Há quatro espécies de DC: a) com decretação de greve; b) sem greve;
c) de natureza econômica; e d) de natureza jurídica. Tratam da matéria as seguintes normas: arts. 114, §§ 2º e 3º, da CF, 856 a 875, da CLT; da Lei n. 7.783/89; 9º a 15 da Lei n. 10.192/01; Súmulas, Precedentes Normativos e OJs da SDC do TST.

Os dissídios regionais são da alçada dos TRTs; os que ultrapassam o limite da jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho competem ao TST. Contra pessoa jurídica de direito público, não se instaura dissídio coletivo — OJ n. 5 da SDC do TST e Súmula n. 679 do STF.

A EC n. 45 mitigou o poder normativo da Justiça do Trabalho em três sentidos: a) só faz referência aos dissídios de greve e aos de natureza econômica; b) os de natureza econômica só podem ser ajuizados mediante comum acordo das partes dissidentes, após recusarem a negociação, a arbitragem e a mediação; c) a sentença normativa respeitará as normas mínimas de proteção do trabalho e as convencionadas anteriormente.

O condicionamento do ajuizamento do dissídio ao “comum acordo” fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição e não se harmoniza com a paz social, tendo em vista que uma das partes ficará sempre subjugada aos caprichos da outra. Por sua vez, a CF, ao imprimir ultratividade às cláusulas convencionais, abriga o princípio da norma mais benéfica ao trabalhador.

Pelo fato de a CF não fazer referência ao dissídio coletivo de natureza jurídica, há quem entenda que essa modalidade foi extinta. Porém não nos parece, dado que não é incompatível com a CF e está previsto na CLT, portanto, sob o abrigo do inciso IX do art. 114. Ademais, a divergência sobre cláusulas coletivas não pode ficar à mercê da vontade de uma das partes.

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Condição da ação — O exaurimento das negociações, a recusa da mediação e da arbitragem e o comum acordo. O comum acordo pode ser expresso, tácito, presumido. O expresso constará da petição de ingresso; o tácito se materializa quando uma parte suscita o dissídio e a outra atende ao chamado judicial e não alega a falta de sua anuência; e o presumido decorre da resistência de uma das partes à negociação, à arbitragem e à mediação. Com efeito, se eu evito ou rejeito as vias extrajudiciais de solução do conflito, implica a concordância com a última via, que é a judicial. Afigura-se esta...

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