Procedimentos de Avaliação de Ruído

AutorTuffi Messias Saliba
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Advogado. Mestre em Meio Ambiente. Ex-professor dos cursos de Pós-Graduação de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. Diretor Técnico da ASTEC ? Assessoria e Consultoria em Segurança e Higiene do Trabalho Ltda.
Páginas52-90

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5.1. Avaliação da Exposição Ocupacional do Ruído

A avaliação da exposição ocupacional do ruído encontra-se regulamentada no Brasil pela Portaria n. 3.214, NR-15, Anexos 1 e 2, sendo também aplicada a NR-9, que exige nível de ação quando a dose de ruído for > 0,5 (Leq= 80 dB(A)).

5.1.1. Limites de tolerância

O item 15.1.5 da NR-15 da Portaria n. 3.214 deine como limite de tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante sua vida laboral. Já a ACGIH (American Conference Governamental of Industrial Hygienists) estabelece que o limite de tolerância para o ruído não protege todos os trabalhadores dos efeitos adversos da exposição ao ruído. O limite de tolerância visa a proteger a maioria da população, de forma que a perda auditiva média produzida pelo ruído nas frequências de 500, 1.000 e 3.000 Hz, durante 40 anos de exposição, não exceda a 2 dB. Assim, os valores dos limites de tolerância são referenciais para um programa de conservação auditiva.

Consequentemente, o limite de tolerância representa as condições sob as quais se acredita que a maioria dos trabalhadores expostos repetidamente não sofrerá efeitos adversos à sua capacidade de ouvir e de entender uma conversação normal (ACGIH).

A NR-15 deiniu como ruído contínuo ou intermitente aquele que não seja de impacto. Para o ruído contínuo ou intermitente, a NR-15, anexo 1, ixa para cada nível de pressão sonora o tempo diário máximo permitido, conforme a tabela a seguir:

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TABELA 1

A) Limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente

Para os valores encontrados no nível de ruído intermediário, será considerada a máxima exposição diária permissível, relatada no nível imediatamente mais elevado.

O quadro de limites de tolerância adotado pela NR-15 é de 85 a 115 dB(A), sendo o incremento igual a 5, ou seja, a cada aumento de 5 dB(A) o tempo máximo diário de exposição reduz-se à metade. Atualmente, o NIOSH e outros órgãos internacionais utilizam o incremento igual a 3 dB,

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isto é, a energia sonora duplicará ou reduzirá metade a cada aumento ou decréscimo de 3 dB. Esse método é o mais utilizado no meio cientíico para avaliar o comprometimento auditivo em função do nível e da duração do ruído.

A relação matemática a seguir demonstra que, para toda duplicação de energia sonora, se obterá um incremento de 3 dB.

O decibel é deinido como:

Onde:

L = Nível em decibéis

A e B = unidades quantitativas de energia e pressão sonora

K = poderá ser 10 ou 20 se for energia ou pressão sonora, respectivamente

Considerando “X” como o incremento da energia duplicada, teremos:

Deve-se ressaltar que a ACGIH, atualmente, adota o incremento de 3 dB. Isto é, para cada incremento de 3 dB(A), o tempo de exposição reduz-se à metade. Esse critério é mais rigoroso, pois, para o mesmo nível de ruído, o tempo de exposição permitido é bem menor. Assim, por exemplo, para o nível de 91 dB(A) o tempo máximo permitido é de 3 (três) horas e 30 minutos por dia de acordo com a NR-15, anexo 1, enquanto que, pelo critério da ACGIH, essa duração máxima é de 2 (duas) horas.

B) Limite de tolerância para ruídos de impacto

Segundo o Anexo 2 da NR-15 da Portaria n. 3.214, entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.

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Essa norma estabelece também que os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com o medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e no circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB(linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo.

Em caso de não se dispor de medidor de nível de pressão sonora com circuito de resposta para impacto, a leitura será feita no circuito de resposta rápida (fast) e no circuito de compensação “C”. Neste último, o limite de tolerância será de 120 dB(C).

As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de ruído de impacto superiores a 140 dB (linear), medidos no circuito de resposta para impacto, ou superiores a 130 dB(C), medidos no circuito de resposta rápida (fast), oferecerão risco grave e iminente.

A medição deverá ser feita com o medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear com resposta para impacto, e, nesse caso, o limite é de 130 dB(linear). No entanto, a maioria dos aparelhos comercializados no Brasil não tem esse circuito, sendo que a norma admite a medição na curva de compensação “C” e resposta rápida, pois ela é quase linear. Isso signiica que praticamente não há compensação para as frequências e, nesse caso, a norma reduz o limite para 120 dB(C).

O critério para avaliação do ruído de impacto recomendado pela ACGIH (American Conference of Governamental Industrial Hygienists) é o seguinte:

Quando se utiliza a instrumentação especíica pela norma ANSI S1.4, S1.25 ou IEC 804, o ruído impulsivo ou de impacto é automaticamente incluído na medição. As únicas exigências são a faixa de medição de 80 a 140 dB(A) e a faixa de detecção de pulso de, no mínimo, 63 dB(A).

Não deve ser permitida nenhuma exposição para ouvidos desprotegidos a níveis de pico acima de 130 dB (C) ou 140 dB (linear.)

Segundo a norma NHO-O1 da FUNDACENTRO, a avaliação da exposição ao ruído de impacto deve ser feita por meio de medidor de NPS, operando em “linear” e circuito de resposta para medição de

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nível de pico, e o nível máximo de exposição permitido será ixado em função do número de impactos diários, calculado por intermédio da seguinte expressão:

Np
= 160 – logn (dB), onde:

Np
= nível de pico, em dB(lin), máximo permitido

n = número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho

Com base nessa expressão, a NHO-01 elaborou uma tabela correlacionando os níveis de pico máximo admissíveis e o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho, conforme transcrição a seguir:

TABELA 02

Níveis de pico máximo admissíveis em função do número de impactos

Fonte: NHO-01 — FUNDACENTRO.

Quando o número de impactos ou de impulsos diário exceder a
10.000 (n > 10.000), o ruído deverá ser considerado como contínuo ou intermitente.

O limite de tolerância valor teto para ruído de impacto corresponde ao valor de nível de pico de 140 dB(lin).

O nível de ação para a exposição ocupacional ao ruído de impacto corresponde ao valor Np obtido na expressão acima, subtraído de 3 decibéis (Np – 3) dB.

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Finalmente, cabe destacar que as exposições a certos agentes químicos podem resultar em perda auditiva. Em situações nas quais possa haver exposição a ruído, bem como a tolueno, chumbo, manganês ou n-butanol, recomenda-se a realização de audiometrias periódicas que devem ser cuidadosamente revisadas. Outras substâncias sob estudo para efeitos ototóxicos são: tricloroetileno, dissulfeto de carbono, estireno, mercúrio e arsênio (ACGIH, 2010).

5.1.2. Instrumentos de medições
  1. Medidor de Nível de PressãoSonora

A NR-15, Anexo 1, estabelece que os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB), com o instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação “A” e no circuito de resposta lenta. Já a ACGIH recomenda que o nível de pressão sonora deve ser determinado por um medidor de nível de pressão sonora ou dosímetro que atenda, no mínimo, às especiicações para medidores de nível de som S1.4 1983, tipo S2A ou a especiicação para dosímetros individuais de ruído, ambos da American National Standards Institute (ANSI). Com esse instrumento (decibelímetro) são obtidos os níveis de ruído instantâneo, sendo necessário determinar o tempo de exposição a cada nível, visando a obter a dose de ruído ou efeito combinado de acordo com o item 6, Anexo 1, da NR-15. Esse instrumento deve medir, pelo menos, os circuitos de compensação A e C.

B) Audiodosímetro (Medidor Integrador de Uso Pessoal)

Quando há exposição diária a diferentes níveis de ruído, devem ser considerados os efeitos combinados, em vez dos efeitos individuais de cada um deles, conforme explicado anteriormente (Parte IV). Esse efeito combinado ou dose equivalente é deinido como a soma das seguintes frações:

Tn indica a máxima exposição de área permissível a este nível, segundo o quadro de limites de tolerância.

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A determinação da dose ou efeito combinado e o nível equivalente de ruído devem ser feitos, preferencialmente, por meio de medidores integrados de uso pessoal (dosímetros de ruído). Esse equipamento deve ser conigurado de acordo com as exigências do critério estabelecido na NR-15, ou seja, jornada de trabalho de 8 (oito) horas, dose 100% ou 1 para 85 dB(A) e incremento igual a 5.

C) Analisador de frequência

Esse instrumento é útil para determinar as frequências do ruído e, consequentemente, veriicar se o NPS concentra-se nas frequências onde a resposta subjetiva ao ruído é maior (2.000 a 5.000 Hz). Além disso, a análise de frequência permite especiicar os isolamentos acústicos e calcular a atenuação dos protetores auriculares.

5.1.3. Procedimentos da avaliação da exposição ocupacional

O objetivo fundamental desse tipo de...

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