Procedimento recursal nos tribunais

AutorJúlio César Bebber
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho. Doutor em Direito do Trabalho
Páginas249-256

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12.1. Noções gerais

O procedimento dos recursos no âmbito dos tribunais é regulamentado pelos arts. 547 a 565 do CPC (aplicáveis ao processo do trabalho, cuja legislação é omissa - CLT, 769) e pelos regimentos internos de cada tribunal. Além disso, as particularidades de certos recursos agregam às regras de base algumas situações procedimentais, como é o caso da análise da repercussão geral no recurso extraordinário.

Daí por que (e aqui sublinho essa advertência) não é possível traçar um procedimento que diga respeito a todos os tribunais do país, limitando-me, neste capítulo, apenas às linhas gerais.

12.2. Providências iniciais

Chegando os autos do processo ao tribunal para julgamento do recurso, serão eles registrados (cadastrados). Caberá ao distribuidor, a seguir, conferir a numeração das folhas (desde que não se trate de recurso interposto por meio eletrônico - Lei n. 11.419/2006) e ordená-los para distribuição ao relator (CPC, 547).

12.3. Distribuição

Distribuir significa escolher, entre os magistrados integrantes do colegiado, aquele que vai ser o relator do recurso.

Os autos dos processos devem ser distribuídos imediatamente. Não se admite o represamento e a distribuição limitada a certa quantia (CF, 93, XV).

O procedimento para distribuição seguirá a disciplina dada pelo regimento interno de cada tribunal, observando-se os princípios (CPC, 548, caput):

  1. da publicidade - a distribuição tem de ser realizada publicamente;

  2. da alternatividade - a escolha do relator tem de ser alternada entre os integrantes do colegiado. Assim, aquele que foi escolhido como relator do primeiro recurso não participa do sorteio dos demais recursos, até que todos os demais integrantes do colegiado tenham sido designados relatores (e assim sucessivamente). A alternância permite que todos os integrantes do colegiado recebam relatoria em quantidade idêntica;

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  3. do sorteio - em respeito ao juízo natural, não é possível escolher arbitrariamente o relator de cada recurso, que é designado mediante sorteio.

12.4. Relator

Escolhido o relator, os autos deverão ser a ele encaminhados no prazo de 48h (CPC, 549, caput).

Ao relator, que tem a incumbência de atuar em primeiro lugar nos autos, caberá, monocraticamente:

  1. determinar a realização de medidas ordenatórias e de instrução que julgar necessárias. Deverá o relator, v. g., determinar a realização ou a renovação de ato processual com vistas a sanar nulidade (CPC, 515, § 4º - supra ns. 9.7 e

    10.3.3.4.1);628

  2. decidir eventual pedido de concessão de liminar (v. g., antecipação da tutela);

  3. decidir o recurso, desde que se verifiquem as hipóteses do art. 557 do CPC (supra, n. 6.13);

  4. não sendo caso de decisão monocrática do recurso, preparar o julgamento pelo colegiado (CPC, 549, caput) mediante a elaboração de relatório com a exposição do objeto deste (CPC, 549, parágrafo único). Elaborado o relatório (no prazo fixado no regimento interno do tribunal) e juntado aos autos, o relator restituirá estes à secretaria (CPC, 549, parágrafo único) com pedido de inclusão em pauta para julgamento, desde que não haja atuação de revisor (infra, n. 12.5).

    Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre turmas do tribunal, poderá o relator propor que o recurso seja julgado pelo órgão colegiado que o regimento interno indicar (CPC, 555, § 1º, primeira parte). Trata-se, aqui, de instalar um incidente de uniformização preventivo de jurisprudência (infra, n. 30.3).

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12.5. Revisor

Nos recursos em que deve haver atuação de revisor, os autos ser-lhe-ão encaminhados pela secretaria, assim que forem restituídos pelo relator.

No processo civil, há previsão de atuação de revisor nos recursos de apelação (salvo nas causas de procedimento sumário, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial) e de embargos infringentes (CPC, 551, caput e § 3º). No processo do trabalho, a atuação de revisor é definida pelos regimentos internos dos tribunais. Em regra, há revisor nos recursos ordinário (salvo nas causas de procedimento sumaríssimo - CLT, 895, II) e de agravo de petição.

O revisor será o magistrado que se seguir ao relator na ordem descendente de antiguidade (CPC, 551, § 1º).

Ao revisor, que tem a incumbência de atuar após o relator, caberá, no prazo fixado no regimento interno do tribunal:

  1. sugerir ao relator medidas ordenatórias e de instrução que julgue necessárias. Nesse caso, os autos serão restituídos à secretaria que deverá novamente encaminhá-los ao relator para decidir sobre as sugestões do revisor;

  2. confirmar, completar ou retificar o relatório. Nesse caso, os autos serão restituídos à secretaria com pedido de inclusão em pauta para julgamento (CPC, 551, § 2º), devendo haver remessa de cópia da complementação ou retificação do relatório ao relator, para ciência.

12.6. Providências preliminares ao julgamento

Restituídos os autos à secretaria pelo relator ou pelo revisor, com pedido de data para julgamento, caberá ao presidente do colegiado designá-la, determinando a publicação da pauta no órgão oficial (CPC, 552, caput).

Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento deverá haver um interstício mínimo de 48h (CPC, 552, § 1º), sob cominação de nulidade.

12.7. Sessão de julgamento

Na entrada da sala de julgamento deverá estar afixada a pauta (CPC, 552, § 2º).

No prazo e na forma que dispuser o regimento interno (normalmente até 30min antes do início da sessão de julgamento), os procuradores poderão se inscrever para proferir sustentação oral. Nesse caso, o julgamento será adiado para a sessão seguinte (CPC, 565). O objetivo do adiamento, evidentemente, é o de permitir que os procuradores se preparem adequadamente. O procurador

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inscrito poderá dispensar o adiamento do julgamento se estiver em condições de, na própria sessão, proferir a sustentação oral. Caso haja mais de um procurador inscrito, a sustentação oral será proferida na própria sessão de julgamento se ambos estiverem de acordo (CPC, 565, parágrafo único).

Ainda que não faça...

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