O procedimento penal falimentar sob o crivo constitucional: Análise do juízo competente para recebimento da peça inicial acusatória com o advento da Lei Nº 11.101/2005

AutorEduardo Teixeira de Araújo
CargoBacharel em Direito. Faculdade Mineira de Direito, PUC Minas
Páginas141-173
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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O PROCEDIMENTO PENAL FALIMENTAR SOB O CRIVO
CONSTITUCIONAL: ANÁLISE DO JUÍZO COMPETENTE PARA
RECEBIMENTO DA PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA COM O ADVENTO DA
LEI Nº 11.101/2005
Eduardo Teixeira de Araújo
Bacharel em Direito. Faculdade Mineira de Direito PUC Minas
RESUMO: Este trabalho apresenta uma investigação hermenêutica com o condão de
melhor interpretação do enunciado do art. 183 da Lei Federal nº 11.101/2005, por
vertente metodológica jurídico-dogmática, porquanto perscruta-se pelo procedimento
penal falimentar quando do juízo competente para recebimento da peça inicial
acusatória, por meio da aplicação e interpretação de regras e princípios constitucionais e
infraconstitucionais, da jurisprudência e estudos doutrinários. Envereda-se por
raciocínio dialético, visto que se coligem diversos apontamentos teóricos e orientações
jurisprudenciais quiçá, diametralmente opostos e, por meio desse amalgamado tem-
se o fito de produzir ilação estribada no crivo constitucional. O trabalho apresenta-se em
caráter interdisciplinar, pois perfilha-se a sapiência constitucional, processual, penal e
falimentar. Calcando-se em estudo teórico, analisam-se as interpretações dos cultores do
saber jurídico, em âmbito doutrinário e jurisprudencial. Ainda, observa-se que se resta
aberta nas academias e tribunais a plausibilidade de concurso de crimes falimentares
com outros delitos, conexão e separação de processos, em especial no que toca os
crimes federais. Sem se descurar dos princípios instrumentais da interpretação da
Constituição, tem-se como corolário das garantias processuais a competência do juízo
penal para recebimento da peça inicial acusatória. Mormente, norteando-se pelos
princípios do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade, desconstrói-se o mito
do julgador onisciente em perseguição a verdade real no julgamento dos crimes
falimentares.
PALAVRAS-CHAVE: Crimes falimentares. Juízo competente. Garantias processuais.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIII.
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ABSTRACT: This essay shows a hermeneutic approach to better understanding the
rule established in the article 183 from the federal law nº 11.101/2005, by legal-
dogmatic methodology, inasmuch as research through the bankruptcy crime process
aims to which competent judge should prosecute it. It is made an analysis of the
application and interpretation of rules and constitutional principles, court decisions and
doctrinal studies. It is guided by dialectical reasoning, whereas are gathered several
theorical thesis and court judgments perhaps, diametrically opposed and, via this
mixture produces illation anchored in constitutional screen. The work develops by
interdisciplinary character, because it is based on knowledge of constitutional,
procedural, criminal and commercial law. Thus, it is observed that remains open in the
universities and courts the plausibility of connection between bankruptcy crimes
process and other offenses, mostly, about federal crimes. Without neglecting the
instrumental principles of the Constitution interpretation, it is observed as a corollary of
procedural rights, the jurisdiction of the criminal court to prosecute bankruptcy
infractions. Above all, headed by right to adversary proceedings, the right to full
defense and impartiality principle, it deconstructs the myth of the omniscient judge in
pursuit of real truth in the prosecution of bankruptcy crimes.
KEYWORDS: Bankruptcy crimes. Competent judge. Procedural rights.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho desenvolveu-se com fito de perquirir pela persecução penal de
crimes falimentares, porquanto há uma nítida celeuma doutrinária e jurisprudencial no
que tange à competência jurisdicional para instauração do procedimento penal adequado
aos delitos mencionados, em decorrência de conflito aparente de normas constitucionais
e infraconstitucionais, pela mudança de juízo competente ocorrida pelo advento da
disposição normativa do art. 183 da Lei 11.101/2005. Ainda, verifica-se a repartição de
competência judiciária para análise de tais crimes em diferentes Estados-membros,
conforme aludem as Leis de Organização e Divisão Judiciárias, precipuamente, no que
tange a Lei Estadual de São Paulo nº 3.947/1983 e a Lei n 8.185/1991 do Distrito
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Federal. Analisa-se a efetivação do direito penal subjetivo pelo juízo universal da
falência e pelo juízo criminal, para aplicação de normas de direito processual e penal,
segundo o preparo específico dos magistrados titulares desses órgãos.
Destarte, estudam-se hipóteses de unidade (simultaneus processos) ou separação
de processos-crimes falimentares com delitos comuns e delitos de competência da
Justiça Federal, consoante a doutrina pátria e a jurisprudência dos Tribunais Superiores,
em especial a aplicação da Súmula nº 122 do STJ. Atenta-se, ainda, aos processos
exegéticos utilizados nas elucubrações dos estudiosos dos delitos falenciais,
observando-se quais argumentos preponderam entre os cultores do direito falimentar e
do direito processual penal.
Nesse passo, consabido que as repercussões dos crimes tipificados na Lei de
Falências são detrimentosas social e economicamente. Desse modo, se dúbio é o juízo
natural, a controvérsia trata-se de óbice à consecução da segurança jurídica, da
concepção garantista do Direito Penal e efetividade da ordem jurídica. Com efeito,
poder-se-ia utilizar da presente celeuma para dar azo a dilações processuais indevidas,
ensejando a prescrição da pretensão punitiva estatal, por tergiversação das garantias
individuais, suscitando-se conflitos de competência. Derradeiramente, analisa-se a
legitimidade da intangível verdade substancial perseguida em processo-crime falencial.
Propõe-se a aclaração da controvérsia doutrinária e do aparente conflito de normas pelo
crivo da Constituição da República, isto é, dos direitos e garantias processuais, com
precipuidade ao princípio da imparcialidade, ao princípio do contraditório e à ampla
defesa.
2 A AÇÃO PENAL EM CRIMES FALIMENTARES COM O ADVENTO
DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS
O procedimento penal de crimes falimentares, ressaltando-se o juízo competente
para o recebimento da peça inicial acusatória, sofreu alteração legislativa com o advento
da Lei Federal nº 11.101, de 9 fevereiro de 2005. Nessa senda, os crimes encontram-se
tipificados nos artigos 168 usque 178 e o juízo competente encontra-se previsto no art.
183, todos enunciados da nova Lei de Falências, in verbis:
Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a

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