Procedimento Fiscal

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1175-1186

Page 1175

Uma das espécies do expediente administrativo, especificamente diz respeito à operacionalidade da arrecadação de contribuições e a verificação da regularidade do sujeito passivo: é o processo fiscal. Até a unificação da receita previdenciária com a Receita Federal do Brasil (ex vi da Lei n. 11.457/2007), em razão das individualidades dos órgãos gestores, praticamente eram dois tipos impulsionados pelos Ministérios da Previdência e da Fazenda.

Não eram muitas as diferenças; apenas subsistiam pequenas desigualdades acidentais entre o trâmite previdenciário e o fazendário. Distinção perceptível referia-se às contribuições patronais e às relativas aos trabalhadores, ao ente empreendedor (INSS), à decadência e à prescrição de dez, em vez dos cinco anos do CTN, adotados pelo Ministério da Fazenda para a cotização securitária não derivada da folha de pagamento. Principalmente, em virtude da natureza jurídica da exação (tributária, para a maioria dos tributaristas, e contribuição social, no ver dos previdenciaristas).

Eventuais descompassos entre os dois modelos internos deviam-se à não uniformização normativa e distanciamento dos gestores; com o passar do tempo vão se separando e adquirindo matizes próprios. Dá-se exemplo singelo com a retirada do defensor, quando de sustentação oral no então Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, solução inexistente nas JR ou CAj do CRPS.

São nítidas algumas nuanças da previdência social. Certos institutos, em razão da evolução histórica e da própria natureza da exigência, dão sinais de sua especificidade, como o cálculo da construção civil e a aferição com base em elementos indiciários. Sem serem relevantes a ponto de justificar distinção didática, explicam- -se em virtude da coexistência das leis previdenciária e tributária, destoando-se aqui e ali. O simples fato de alguém poder pagar contribuições relativas a períodos de quarenta ou 50 anos atrás, com certos acréscimos, enseja a tônica das diferenças possíveis (Lei n. 9.032/1995). E, é claro, a possibilidade de, mesmo após os prazos daquelas formas extintivas da obrigação, antes citadas, com vistas em benefício, o contribuinte poder sempre cotizar. Sem falar na natureza constitucional de suas leis básicas, se complementares ou não à Carta Magna, podendo, se posterior, uma

Page 1176

revogar a outra (caso do prazo de dez anos da decadência e prescrição do PCSS em face dos dois lustros do CTN).

Nessa área limítrofe, o Direito Previdenciário sofre a decisiva influência do Direito Tributário, abeberando-se em várias de suas regras universais.

Não é difícil constatar a praticamente abúlica doutrina previdenciária a respeito. Domingos de Souza Nogueira Neto, um dos raros autores a se manifestar sobre o tema, desenvolveu a instrumentalidade do expediente administrativo, avultando a autonomia securitária ("Ensaio para a efetividade do processo previdenciário", in RPS 184/242). Antônio Bizerra Machado discorreu sobre a possibilidade de interposição de recurso sem defesa ("Do instituto da defesa e do recurso no levantamento de débito previdenciário", in Supl. Trab. LTr 76/1980) e o nosso "Temas de Direito Previdenciário Procedimental", in Rev. LTr n. 44/435.

Como antecipado, o procedimento fiscal previdenciário não era muito diferente dos demais (federal, estaduais ou municipais). Reduzia-se a conjunto de atos formais praticados pela administração e administrado em oposição, reunião sistematizada documentalmente ordenada em autos, de iniciativa de um ou de outro dos polos, atendidos os princípios da ampla defesa e contraditório, da publicidade e imparcialidade, visando aperfeiçoar a exigibilidade exacional, definir a obrigação fiscal, caracterizar o ato ilícito ou promover a composição de interesses entre os dois sujeitos da relação jurídica.

Para Hugo de Brito Machado, o "processo administrativo tributário é a série ordenada de atos que tem por finalidade a apuração e a exigência do crédito tributário, ou o oferecimento de resposta à consulta sobre a aplicação da legislação tributária" ("O Devido Processo Legal Administrativo Tributário e o Mandado de Segurança", in Processo Administrativo Fiscal, São Paulo: Dialética, 1996. p. 73/90).

Segundo Galbino Fraga, citado por Marcos Maia Júnior ("Peculiaridades e controvérsias em torno do processo administrativo fiscal em matéria de contribuições previdenciárias", in Processo Administrativo Fiscal, São Paulo: Dialética, 1998, 3º vol. p. 175), "o recurso administrativo constitui o meio legal de que dispõe o particular, afetado em seus direitos ou interesses, por um determinado ato administrativo, de obter nos termos legais da autoridade administrativa a revisão do próprio ato, a fim de que a mesma autoridade o revogue, anule ou reforme, caso ache comprovada a ilegalidade ou a inoportunidade do ato" ("Derecho Administrativo", 7. ed., México, 1958. p. 482).

1801. Preceitos consultáveis - As fontes formais do procedimento fiscal são constitucionais (art. 5º, LV) e infraconstitucionais. Até certo nível são comuns aos dois ministérios envolvidos (MPS e MF). O CPC vale para ambos e, em relação às regras exacionais universais nele contidas, também o CTN. As infraconstitucionais podem ser elencadas por ministério.

a) Ministério da Previdência Social: A principal fonte era o PCSS (Lei n. 8.212/1991), em seus arts. 30 (obrigações principais), 32 (obrigações acessórias),

Page 1177

33 (arrecadação e fiscalização), 37 (NFLD), 45 (decadência), 46 (prescrição), 89 (restituição), 92 (multa fiscal), 93 (recursos) e 94 (fiscalização de terceiros).

As normas administrativas sobre andamento disciplinadas nas Portarias MPS ns. 712/1993 e 713/1993. Subsidiariamente, no Decreto n. 70.235/1972 e Leis ns. 6.830/1980, 8.748/1993 e 9.532/1997.

b) Ministério da Fazenda: De modo geral, interessam o Decreto-lei n. 822/1969 (regras gerais), Lei n. 6.830/1980 e Lei n. 8.542/1992. Em especial, o Decreto n. 70.235/1972 e as Leis ns. 8.748/1993 e 9.532/1997. São válidas consultas aos Decretos ns. 73.529/1974, 75.445/1975, 79.630/1977, 83.304/1979, 982/1993 e 1.346/1997.

Explicitamente, o funcionamento dos CCMF e da CSRF, regidos pelas Portarias MF ns. 537 (1º CCMF), 538 (2º CCMF), 539 (3º CCMF) e 540 (CSRF), todas de 1992.

A partir da Lei n. 11.457/2007 e 11.941/2009 interessa o Decreto n 70.235/1972 e a Portaria RB n. 256/2009.

1802. sujeitos ativos e passivos - Sujeitos ativos, apenas Receita Federal do Brasil. Os "terceiros" (SESC, SESI, SENAC, SENAI, SENAR, SENAT e SEST etc.) não têm personalidade jurídica para isso; seus créditos acompanham os da previdência social (PCSS, art. 94).

Sujeitos passivos, os contribuintes, isto é, a empresa, empregador doméstico, proprietário de obra de construção civil e contribuinte individual. Em caso particular, a Caixa Econômica Federal (concurso de prognósticos) e os devedores, em relação às fontes excepcionais previstas no art. 27 do PCSS.

Na linha recursal, os órgãos julgadores: Junta de Recursos, Câmaras de Julgamento e Conselho Pleno do CRPS, no MPS e Delegacia, CARF, Câmara Superior de Recursos Fiscais, no MF.

1803. Principais modalidades - Na órbita do MPS, os principais processos fiscais eram os seguintes: a) cobrança de contribuições (NFLD); b) multa fiscal (AI); c) Débito Confessado em GFIP (DCG); d) Lançamento de Débito Confessado (LDC); e) consulta fiscal (CF) f) Informação Fiscal (IF) e g) restituição de contribuições.

Embora contenciosa, a solicitação de Certidão Negativa de Débito não é processo fiscal, mas administrativo comum. Da mesma forma, a compensação operada nas guias de recolhimento ou o pedido de parcelamento. Essas ações seguem os preceitos do Direito Administrativo, principalmente o direito de defesa e o contraditório.

Nos termos da legislação então vigente, o andamento do procedimento fiscal do INSS reclamava depósito de valor correspondente à garantia da instância, no caso de lavratura de Auto de Infração. A partir da Medida Provisória n. 1.521-31/1997 também para o lançamento fiscal (NL). Quando exigido, o depósito administrati-

Page 1178

vo era simples, bastando o preenchimento de guia distinta para isso e proceder ao recolhimento na rede bancária, mas tal garantia não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT