Procedimento de dúvida na vara de registros públicos suscitado diante da negativa do interventor em registrar título de aquisição de propriedade sem certidão do S.P.U. que atestasse não ser a área da união

AutorTatiana Passos
Páginas228-243
TATIANA PASSOS
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3. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA NA VARA DE
REGISTROS PÚBLICOS SUSCITADO DIANTE DA NEGAT IVA
DO INTERVENTOR EM REGISTRAR TÍTULO DE
AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE SEM CERTIDÃO DO S. P.U.
QUE ATESTASSE NÃO SER A ÁREA DA UNIÃO
Exma. Dra. VERA REGINA BEDIN
MM. Juíza da Vara de Registros Públicos da Co-
marca de Itapema
HOTÉIS ITAPEMA LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ n. 83.051.581/0001-18, Av.
Governador Celso Ramos 198, sala 5, Centro, Itapema-SC,
por seu diretor administrativo Stalin Passos, brasileiro, divor-
ciado, empresário, CPF-005.437.649-15, CI-1.209.097-
SSI-SC, por sua procuradora Tatiana Passos (doc. anexo),
brasileira, advogada, inscrita na OAB-SC n. 21.226, domici-
liada na Av. Governador Celso Ramos, 198, sala 5, Centro,
nesta, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
com fulcro no artigo 198, incisos I a IV da Lei n.
6.015/1973, processar a presente Suscitação de Dúvida
acerca da negativa do registro da Escritura Pública de
Compra e Venda (doc. )
1), por parte do Interventor do Registro de Imóveis
desta Comarca, conforme narrativa a seguir:
1) A suscitante requereu o registro da Escritura Pública
de Compra e Venda (doc.1) no dia 24.05.2006, protocolada
sob n. 22.129, dos imóveis nela descritos e caracterizados;
2) No dia 31.05.2006 lhe foi fornecido Nota de Devo-
lução (doc.2), impugnando o registro pretendido pela susci-
tante, com a seguinte exigência:
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TERRAS DE MARINHA
“Falta: Terá que trazer a Certidão de transferência de
ocupação de marinha expedida pela Secretaria do Pa-
trimônio da União, com o recolhimento do laudêmio,
ou Certidão de que o imóvel não se encontra em domínio
da União. Conforme artigo 33, da Lei nº 9.636/98.”
A suscitante discorda de tal exigência, pois a normativa
contida no Ofício nº 0272/2005, proveniente do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, Secretaria do Pa-
trimônio da União-SPU – através da Gerência Regional do
Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina, cujo teor
é reproduzido abaixo, não vem recebendo a correta inter-
pretação por parte do Interventor do Registro de Imóveis,
senão vejamos:
Assunto: Cartórios em relação ao cumprimento do
Senhor Corregedor,
Em atendimento a determinação da Corregedoria Ge-
ral da União-CGU/SC, solicito providências desta Correge-
doria no sentido de exigir aos Cartórios no Estado de Santa
Catarina, cumprimento do que determina o art. 33 da Lei
Federal n. 9.636/98, a seguir transcrito:
Art. 33. Os arts. 3º, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 2.398,
de 1987, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ...
§ 2º Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob
pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares,

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