Procedimento da execução trabalhista

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz Titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo
Páginas238-275

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1. Introdução e o Procedimento da CLT

Consolidação das Leis do Trabalho apresenta exatamente 16 artigos sobre a execução

A (arts. 876 a 892).

Conforme o procedimento da CLT, podemos dividir a execução trabalhista nas seguintes fases:

a) quanti? cação: nesta fase o título executivo será liquidado para se chegar ao valor a ser executado (art. 879 da CLT1). Embora a CLT inclua a liquidação no capítulo da execução, conforme já nos manifestamos, a liquidação não faz parte da execução, pois é um procedimento imediatamente anterior ao início da execução;

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b) citação para pagamento: a Consolidação das Leis do Trabalho exige a citação do executado para pagamento da execução ou nomeação de bens à penhora (arts. 8802 e 881 da CLT3), garantindo, com isso, o juízo;

c) constrição patrimonial: nesta fase, realizar-se-á a penhora dos bens do executado, tantos quantos bastem para o pagamento do crédito (arts. 8824 e 883 da CLT5);

d) defesa do executado: se dá por meio de embargos à execução e impugnação à conta de liquidação; a CLT disciplina os embargos à execução, bem como a impugnação da conta de liquidação no art. 884 da CLT6. Tanto o exequente quanto o executado poderão impugnar a conta de liquidação;

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e) expropriação: praça e leilão; a CLT, no art. 8887, disciplina a forma de expropriação de bens, por meio de praças e leilões únicos.

2. Da liberação do depósito recursal antes do início da execução (art 899 da CLT)

O depósito recursal consiste em valor pecuniário a ser depositado na conta do reclamante vinculada ao FGTS, devido quando há condenação em pecúnia, como condição para conhecimento do recurso interposto pelo reclamado.

Dispõe o art. 899 da CLT:


Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o valor de referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.

Inegavelmente, o depósito recursal é um pressuposto objetivo do recurso, pois está atrelado aos requisitos externos do direito de recorrer que a parte deve preencher para o seu recurso ser admitido.

Trata-se de um depósito que deve ser realizado na conta vinculada do reclamante junto ao FGTS (§ 4º do art. 899 da CLT) em valor ?xado pela Lei.

O depósito recursal tem natureza jurídica híbrida, pois, além de ser um pressuposto recursal objetivo, que se não preenchido importará a deserção do recurso, é uma garantia de futura execução por quantia certa. Não se trata de taxa judiciária, pois não está vinculado a um serviço especí?co do Poder Judiciário, e sim de um requisito para o conhecimento do recurso e uma garantia de futura execução.

Como assevera Wagner D. Giglio8, a imposição do depósito recursal visa coibir os recursos protelatórios, a par de assegurar a satisfação do julgado, pelo menos parcialmente, pois o levantamento do depósito em favor do vencedor será ordenado de imediato, por simples despacho do juiz, após a ciência do trânsito em julgado da decisão (CLT, art. 899, § 1º, in ?ne).

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Como bem ressaltado pelo professor Wagner D. Giglio, o § 1º do art. 899 da CLT determina que, uma vez transitada em julgado a decisão que condenou o reclamado a pagar parcelas pecuniárias ao reclamante, o Juiz do Trabalho deve liberar o valor do depósito recursal ao reclamante, o que denota ser o depósito uma verdadeira garantia de futura e?cácia da execução por quantia.

Não obstante, acreditamos que, se a sentença foi ilíquida, antes de liberar o valor do depósito ao reclamante, deve o Juiz do Trabalho tomar algumas cautelas a ?m de evitar que sejam liberados ao autor valores superiores ao seu crédito, considerando-se todos os transtornos advindos de se ter que executar o reclamante caso tal aconteça. Desse modo, pensamos dever o Juiz do Trabalho liberar o depósito ao reclamante somente após a liquidação da sentença, se esta for ilíquida.

Nesse sentido é a alínea e, do inciso IV, da Instrução Normativa n. 3/93 do TST, in verbis:

Com o trânsito em julgado da decisão que liquidar a sentença condenatória, serão liberados em favor do exequente os valores disponíveis, no limite da quantia exequenda, prosseguindo, se for o caso, a execução por crédito remanescente, e autorizando-se o levantamento, pelo executado, dos valores que acaso sobejarem.

Nesse mesmo diapasão, adverte Manoel Antonio Teixeira Filho9: “(...) sempre que o Tribunal, dando provimento parcial ao recurso interposto pelo empregador, reduzir o valor da condenação, cumpre ao juiz ordenar, primeiro, a feitura dos cálculos da execução (incluídos a correção monetária e os juros), para só depois disso, autorizar a liberação total ou parcial do valor depositado, em benefício do empregado-credor”.

No mesmo sentido é a visão de José Augusto Rodrigues Pinto10:

O levantamento açodado do depósito pode esbarrar numa quanti?cação da sentença por valor mais baixo, criando sérias di?culdades para o retorno do excesso ao devedor, considerando-se as habituais condições de insu?ciência ?nanceira do empregado brasileiro. Desse modo, a despeito da total permissividade da regra consolidada, pode o juízo conduzir-se com prudente arbítrio no exercício de seu poder na direção do processo, para limitar a autorização de levantamento de depósito prévio do cumprimento da decisão ao valor líquido que transitou em julgado com ela, vinculando-a ao prévio acertamento de sua liquidez quando tenha transitado em julgado sem ela.

3. Do início da execução trabalhista e da citação do executado

A Consolidação regulamenta o início da execução e dispõe sobre a possibilidade de o executado pagar a execução ou garantir o juízo, dispondo de forma expressa sobre a necessidade da citação do devedor. Assim preconizam os arts. 880, 881 e 882 da CLT, a seguir transcritos:

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Art. 880 da CLT: Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a ?m de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora (Redação dada pela Lei n. 11.457/07 — DOU 19.3.07). § 1º O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido. § 2º A citação será feita pelos o?ciais de diligência. § 3º Se o executado, procurado por duas vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado, far-se-á a citação por edital, publicado no jornal o?cial ou, na falta deste, a?xado na sede da Junta ou Juízo, durante cinco dias.

Art. 881 da CLT: No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou chefe da Secretaria, lavrando-se termo de quitação, em duas vias, assinadas pelo exequente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou chefe da Secretaria, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo (Redação dada pela Lei n. 409/48 — DOU
1.10.48). Parágrafo único. Não estando presente o exequente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento o?cial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo (Redação dada pela Lei n. 7.305/85 — DOU 3.4.85).

Art. 882 da CLT: O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

Não pagando a execução nem declinando bens à penhora, seguir-se-á penhora dos bens do executado, tantos bastem para a garantia do crédito do reclamante, conforme o art. 883 da CLT.

Mesmo diante da disposição do art. 880 da CLT, questiona-se: a execução trabalhista efetivamente se inicia com a citação?

Citação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém de que contra si há uma ação em curso, para, em querendo, venha se defender.

Nesse sentido dispõe o art. 213 do CPC:

Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a ?m de se defender.

Intimação é ato pelo qual se dá ciência a alguém de um ato processual para que pratique ou deixe de praticar um ato.

No processo do trabalho, utiliza-se a expressão noti?cação na fase de conhecimento, que é o gênero que abrange tanto a citação como a noti?cação. A citação no processo do trabalho é denominada: noti?cação inicial.

No processo do trabalho, a noti?cação inicial é realizada pela Secretaria da Vara, pelo Diretor de Secretaria, e, ao contrário do processo civil, não necessita ser pessoal.

Nesse sentido dispõe o art. 841 da CLT:

Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe da Secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, noti?cando-o, ao mesmo tempo, para comparecer...

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