O Procedimento da Liquidação de Sentença

AutorValter F. Simioni Silva
Páginas43-55

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3.1. Natureza jurídica da liquidação

Como é notório, líquida é a sentença quando nela se encontram delineados os elementos da certeza quanto à existência da obrigação - an debeatur - e o exato valor da quantia - quantum debeatur. Faltando o segundo elemento, tem lugar a fase de liquidação.

A liquidez da obrigação de pagar quantia reconhecida na sentença é requisito primordial para se iniciar a fase de cumprimento, haja vista as disposições dos arts. 586 e 618, I, alterados pela Lei 11.382/06, que se aplicam subsidiariamente ao cumprimento da sentença, nos exatos termos do art. 475-R, do CPC, verbis:

Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Art. 618. É nula a execução:

I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586).

Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.

A doutrina sempre se dividiu ao definir a natureza jurídica da liquidação. Há entendimentos defendendo a qualidade de incidente processual da ação de conhecimento; incidente processual da execução; ação autônoma, e ainda, a corrente mista, reconhecendo na liquidação por arbitramento a condição de incidente e na liquidação por artigos, ação autônoma1.

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Mesmo após a presente reforma processual, Nelson Nery Junior define a liquidação como uma ação de conhecimento, verbis:

A liquidação é ação de conhecimento, de natureza constitutivo-integrativa, pois visa completar o título executivo (judicial ou extrajudicial) com o atributo da liquidez, isto é, com o quantum debeatur, e a decisão que a julga tem eficácia ex tunc (...) a atual sistemática empreendida pela Lei 11.232/05 simplifica e agiliza a liquidação, de modo a dar-lhe rito procedimental mais expedito, sem a autonomia e independência que havia no regime do revogado CPC 603/611. Mas isso não lhe retira a natureza jurídica de ação, que se exerce, contudo, dentro do mesmo processo.2Entretanto, as atuais disposições do CPC são cristalinas em ajustar a liquidação ao conceito de incidente do processo, que se destina à integralização do título executivo, proporcionando condições de sua exeqüibilidade.

É impositiva a conclusão de que a liquidação é um mecanismo preparatório da execução. Todavia, o instituto tornou-se, sem sombra de dúvidas, mero procedimento antecedente lógico ao cumprimento da sentença, com rito expedito e simplificado, desenvolvido no mesmo processo em que proferida a decisão de mérito condenatória ao pagamento de quantia, e onde terá assento, também, a fase executiva.

3.2. Inovações
3.2. 1 Dispensa de citação

Possibilidade de intimação do advogado da parte, inclusive, por meio eletrônico. Inovação da Lei nº 11.419/06

Antes prevista nos artigos 603 a 611, do Código de Processo Civil, todos revogados pela Lei nº 11.232/05, a liquidação de sentença tem, agora, domicílio nos artigos 475-A a 475-H, do CPC.

O art. 475-A, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, prevê:

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Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procedese à sua liquidação.

§ 1º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

§ 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liqui-dante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

§ 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

Nos termos do 475-A, § 1º, dispensa-se a apresentação de petição inicial, bem como, nova citação, com todas as suas formalidades e requisitos, haja vista a unidade de processo.

Basta um simples pedido dirigido ao juízo competente para que proceda à liquidação e a respectiva intimação do advogado do réu, via imprensa ou até mesmo por meio eletrônico, desde que implantado, pelo respectivo Tribunal, o Diário da Justiça Eletrônico, na forma regulamentada pela Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 (com entrada em vigor no dia 20/03/07).

Referida lei, fruto do Projeto de Lei 5.828/01, que encampou a proposta da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE, muito contribuirá para a qualidade e celeridade da prestação jurisdicional. Diante do voraz progresso da ciência da informação, os serviços públicos não podem permanecer inertes, sendo necessária a adoção das novas tecnologias de processamento e transmissão de informações, potencializando a capacidade do atendimento aos jurisdicionados.

Considera-se meio eletrônico toda forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, bem como, transmissão eletrônica, toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, dentre as quais, preferencialmente, a rede mundial de computadores - internet -, art. 1º, § 2º, incisos I e II. Admite-se, também, o envio de petições, recursos e outras práticas processuais em geral, por meio eletrônico, mediante uso de assinatura eletrônica, contendo a identificação inequívoca do signatário, mediante prévio cadastro no Poder Judiciário.

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No que se refere à intimação das partes, dispõe a lei que os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral, sendo que, a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal (art. 4º, § 2º).

O ato intimatório via internet terá validade, obviamente, apenas com relação àqueles que assim se cadastrarem, tanto para o envio de peças, como para o recebimento de intimações, considerando-se realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização, na forma do art. 5º, § 1º.

Apesar da omissão do legislador, o requerimento de liquidação será dirigido ao juiz que proferiu a sentença liquidanda; ao do lugar onde se localizam os bens sujeitos à expropriação ou, ainda, ao do atual domicílio do réu, nos termos do art. 475-P, que assim dispõe acerca da regra de competência da fase de cumprimento. Sendo a fase liquidatória mero antecedente da fase executiva, nada mais lógico de que as disposições processuais acerca da competência desta sejam aplicadas em relação àquela.

3.2.2. Liquidação provisória

O § 2º, do 475-I, outra inovação da Lei 11.232/05, traz a possibilidade de requerimento da liquidação provisória, iniciada mesmo na pendência de recurso, processando-se em autos...

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