Procedimento arbitral, hipossuficiência e acesso à justiça

AutorHelena Bimonti - Augusto Lewin
CargoPós-graduada em Processo Civil, mestranda em Direito Civil e professora assistente (PUC-SP) - Graduado em 2001 (FMU), pós-graduado em Direito Civil (Mackenzie, extensão em Direito Administrativo pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo e mestrando em Filosofia do Direito (PUC-SP)
Páginas155-176
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Revista Judiciária do Paraná – Ano XIII – n. 15 – Maio 2018
Procedimento arbitral, hipossuciência e acesso à
justiça
Helena Bimonti1
Pós-graduada em Processo Civil, mestranda em Direito Civil e professora assistente
(PUC-SP)
Augusto Lewin2
Graduado em 2001 (FMU), pós-graduado em Direito Civil (Mackenzie, extensão em
Direito Administrativo pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo e mestrando
em Filosoa do Direito (PUC-SP)
Resumo: O instituto da arbitragem se constituiu, ao longo do
tempo, como instrumento legítimo e alternativo à jurisdição;
serviu para solucionar conitos das mais variadas ordens.
O procedimento, contudo, embora praticado há séculos,
recebeu atenção legislativa apenas recentemente, razão
pela qual nem sempre se vê livre de questionamentos. Um
deles, de alta relevância, diz respeito à possibilidade (ou não)
de utilização da jurisdição estatal como meio de garantir o
acesso à justiça pela parte que, por motivos supervenientes
ao compromisso arbitral, se tornou hipossuciente, por não
ter condições de arcar com os custos inerentes à arbitragem.
Esta é a nalidade do presente estudo, que se propõe a
identicar o problema e os possíveis impactos que cada
solução pode trazer às partes.
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Revista Judiciária do Paraná – Ano XIII – n. 15 – Maio 2018
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Helena Bimonti e Augusto Lewin
I. Introdução
A     tem se destacado nas mais
variadas disputas que envolvem direitos patrimoniais disponíveis, na
medida em que se observa uma crescente demanda de discussões con-
tratuais e busca de reparação de danos, com a consequente saturação
do Poder Judiciário.
O procedimento, contudo, embora praticado há muito tempo pela
humanidade, recebeu atenção legislativa apenas recentemente, razão
pela qual nem sempre se vê livre de questionamentos.
Um dos pontos controversos, de alta relevância, diz respeito à pos-
sibilidade (ou não) de utilização da jurisdição estatal como meio de ga-
rantir o acesso à justiça pela parte que, por motivos supervenientes ao
compromisso arbitral, se tornou hipossuciente, ao não ter condições
de arcar com os custos inerentes à arbitragem.
O estudo do tema se mostra essencial, na medida em que ainda há
lacuna no direito sobre o assunto, que envolve a colisão de princípios
fundamentais do ordenamento jurídico: a segurança jurídica da parte
que optou pela arbitragem versus o acesso à justiça pela parte hipossu-
ciente (por motivos alheios à sua vontade).
Em outras palavras: o aceite da jurisdição estatal pode afetar a parte
contrária, que não tem por que ver seu direito de apreciação arbitral
tolhido por conta da hipossuciência da parte. Por outro lado, o não
aceite pode mitigar o direito da parte hipossuciente ao acesso à justiça,
sem que haja culpa sua.
Não se pretende fazer uma panaceia sobre o tema no presente ar-
tigo; o que se busca é trabalhar o problema atualmente constatado e
sugerir medidas que, ao menos auxiliem, ainda que supercialmente,
na compreensão de cada caso concreto, e na tomada de decisões futuras
pelo Judiciário diante do problema apontado.
Em um primeiro momento, será exposto o conceito do que se en-
tende por meios alternativos de soluções de conitos, bem como apre-
sentada a evolução histórica, de modo a demonstrar a antiguidade da
adoção a estas práticas, que remonta há séculos.
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