Prisão preventiva, temporária e em flagrante

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas631-714
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 631
Capítulo XIII
PRISÃO PREVENTIVA, TEMPORÁRIA E EM FLAGRANTE
Prisão Preventiva
Conceito
A Prisão Preventiva pode ser decretada pelo Auditor, ou pelo Conselho
de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante
representação da autoridade encarregada do inquérito policial militar, em
qualquer fase deste ou do processo. Concorrendo os seguintes requisitos:
a) prova do fato delituoso;
b) indícios suficientes de autoria.
De conformidade com a Lei 11.449, de 15 de janeiro de 2007, foi
art. Acrescido ao 306, do Código de Processo Penal – os parágrafos 1º e
2º com a seguinte redação:
“§ 1º Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será
encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acom-
panhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o
nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante
recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da
prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.”
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Além dos requisitos acima, a prisão preventiva deverá fundar-se em
um dos seguintes casos:
a) garantia da ordem pública;
b) conveniência da instrução criminal;
c) periculosidade do indiciado ou acusado;
d) segurança da aplicação da lei penal militar;
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia
e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a
liberdade do indiciado ou acusado.
Durante a instrução do processo originário do STM, a decretação
compete ao relator.
Da mensagem
“Constitui, segundo Tostes Malta, prisão, fora do cárcere, sob
palavra, trata-se de benefício concedido a militares, assemelhados e
civis sujeitos à jurisdição militar e ainda não condenados, os quais
assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela
autoridade competente. E cumprida em uma cidade, vila, fortaleza,
etc., ou até mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário”. (in:
Dicionário jurídico, Ed. Trabalhistas, RJ, 1987, 5. ed.).
Competência e requisitos
A mensagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes em que o
máximo da pena privativa de liberdade não exceda quatro anos, tendo-se,
porém, em atenção, a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
De acordo com o art. 264 do CPPM, “a mensagem a militar poderá
efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime, ou seja, sede do
juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu posto ou graduação, em
quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão
militar. A mensagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar
sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade
que a conceder”.
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O insubmisso terá o quartel por mensagem, independentemente de
decisão judicial, podendo, entretanto, ser acusado pela autoridade militar,
por conveniência de disciplina.
A mensagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não
tenha passado em julgado.
A tipicidade e o flagrante
Ensina o saudoso professor da Universidade Federal de Goiás,
desembargador Romeu Pires de Campos Barros (in: Processo Penal
Cautelar, Forense), ao tratar de tipicidade e flagrante delito:
“... a prisão em flagrante é uma restrição à liberdade indivi-
dual, de natureza administrativa, a qual, embora permitida pela
Constituição, possui caráter excepcional, pois amplia o poder estatal
de supremacia, em detrimento do direito de locomoção, sem as
formalidades processuais do prévio controle jurisdicional. Em tal
conjuntura, as normas formais impostas à autoridade administrativa
são indeclináveis: trata-se de requisitos ad solemnitatem, cuja razão
de ser se encontra na excepcionalidade do poder conferido à
referida autoridade. Faltando qualquer elemento exigido pela lei, o
ato será nulo, ex vi do art. 564, IV, do Código de Processo Penal”.
Adverte:
“a prisão em flagrante delito somente se justifica se o agente
realiza a figura típica de Direito Substantivo e também um daqueles
fatos típicos processuais, previstos no art. 302 do Código de
Processo Penal, sendo o auto de flagrante lavrado com as for-
malidades descritas nos arts. 304 a 309 do mesmo estatuto
processual. Ora, é inegável que a primeira qualificação jurídica do
fato é a sua subjunção numa das normas preceptivas de nossa
Legislação Penal. No entanto, esta adequação típica pode ocorrer
ou não visibilidade contemporânea àquela conduta, ou, ainda, à
inobservância das formalidades indeclináveis na lavratura do ato”.
Embora o art. 310 do Código de Processo Penal prescreva:

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