Princípios e regras

AutorANNA LUCIA MALERBI DE CASTRO
Páginas27-44
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2. PRINCÍPIOS E REGRAS
2.1 Características comuns e a teoria dos valores
Impende perquirir neste momento algumas abordagens
teóricas das características comuns dos princípios e regras,
dentre elas, o aspecto da normatividade que exsurge pela con-
dição de espécie do gênero norma jurídica.
Os princípios e, igualmente as regras, são normas, pois im-
buídos de essencial característica normativa do “dever ser” −
expressão deôntica dos modais: proibido, permitido, obrigatório.
Nossa proposta enfatiza que os princípios, como propo-
sições jurídicas, são significações construídas pelo intérprete,
cujo balizamento cultural é inerente à atividade hermenêutica,
sendo enunciados que expressam valores ou limites objetivos.
São, pois, normas jurídicas, dotadas de alta carga valorativa.
Nas lições de Alexy e Lorenzetti, o que para eles impor-
ta é o traço incomum de dois tipos de normas − assim, refe-
rem-se a normas-princípios e normas-disposições. A partir da
identidade essencial, partir-se-á para as diferenças quanto à
face normativa e à natureza peculiar de cada um.
Os princípios possuem características singulares, pois
são a expressão inicial dos valores fundamentais do ordena-
mento jurídico e busca auxiliar o conteúdo material de outras
disposições normativas.
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ANNA LUCIA MALERBI DE CASTRO
Walter Claudius Rothenburg anota os pensamentos de
Alexy e Lorenzetti:
Robert Alexy refere-se aos “conceitos básicos jusfundamentais
materiais, os de dignidade, liberdade e igualdade, com os quais
têm sido incorporados à Constituição e, assim, ao direito positi-
vo, os princípios mais importantes do direito racional moderno”,
por sua vez Lorenzetti os coloca como superiores às demais nor-
mas, razão esta de sua hierarquia e de sua atuação como limites
porque “determinam integralmente qual há de ser a substância
do ato pelo qual são executados”.
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Também José Joaquim Gomes Canotilho44 reconhece
como características do princípio a fundamentalidade, no que
se refere às ideias primeiras do direito, e a função de fonte do
direito, além de agir como alicerce, base do sistema jurídico
(natureza normogenética). Ele ressalta o aspecto da força de-
terminante dos princípios constitucionais, afirmando que eles
não são simplesmente os princípios que a Constituição, de for-
ma simplesmente declarativa, consagra, mas são os princípios
constitutivamente positivados pela Constituição.
Tal reflexão vai além da defesa da validade dos princípios
constitucionais pela simples razão de sua positividade. Defen-
de Gomes Canotilho que isso consistia no “erro do positivismo
mais grosseiro”. Daí a busca do conteúdo principiológico, de
acordo com as raízes fundamentais de cada sistema jurídico,
impedindo o exegeta de ir buscar em “instâncias transcen-
dentes” esse referencial.
2.2 Distinções e conflitos
Importa analisar a histórica distinção entre princípios e
regras e sua evolução doutrinária.
43. ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios constitucionais. Porto Alegre: Sér-
gio Antonio Fabris, 1999, p. 16.
44. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do le-
gislador: contributo para compreensão das normas constitucionais programáticas.
Coimbra: Coimbra Editora, 1982, p. 277-278.

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