Princípios norteadores dos serviços públicos

AutorLuis José Béjar Rivera
Páginas55-80
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princípios
norteadores dos
serviços públicos
A Administração Pública como tal não deve
atuar de forma arbitrária, e assim como o Direito
Administrativo em geral é regido por uma série de
princípios, também cada uma das disciplinas que o
integram possuem seus princípios específicos, inde-
pendentemente se estão ou não consagrados na nor-
ma ordenadora.
Assim, ao falar de princípios, nos referimos, nas
palavras do professor argentino Rodolfo Luis Vigo, a:
(...) um direito concentrado que não define
nem hipóteses nem consequências (...) os
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LUIS JOSÉ BÉJAR RIVERA
“princípios” se tornam “mandamentos de
otimização (Alexy) enquanto determinam
a melhor conduta possível de acordo com
as possibilidades fáticas e jurídicas. Os
“princípios” são direito concentrado que
pode ser expressado e justificar diferentes
“normas” (...).52
Os princípios constituem uma fonte orde-
nadora na produção das normas, ou seja, trata-se de
valores superiores à ordem jurídica que o legislador
deve levar em consideração na elaboração da lei
administrativa, constituem também orientadores
mínimos do comportamento na atuação administra-
tiva, que podem ou não estar contidos na Consti-
tuição e nas próprias leis, mas que sem dúvida estão
presentes no Estado e, portanto, regem o compor-
tamento administrativo; ou, ainda, trata-se de prin-
cípios que sem atender valores supralegais, determi-
nam e orientam a atuação administrativa,53 como
seria o caso do princípio da celeridade nos procedi-
mentos administrativos, ou a generalidade na pres-
tação dos serviços públicos.
52 VIGO, Rodolfo Luis. De la Ley al Derecho. Ed. México:
Porrúa, 2005, p. 4.
53 Cfr. BLANQUER, David. Curso de Derecho Administrativo III:
El fundamento y el control. Teoría y práctica. Valencia: Tirant
Lo Blanch, 2006, pp. 55/56.

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