Princípios Norteadores da Atividade Advocatícia
Autor | Lincoln Biela de Souza Vale Junior |
Ocupação do Autor | Advogado e professor universitário nas cadeiras de Direito Civil e Ética Profissional na UNINOVE |
Páginas | 26-31 |
Page 26
Para que se estabeleça a relação cliente-advogado, é preciso que haja necessariamente o contato pessoal. O advogado lida com valores essenciais da pessoa humana, tais como a liberdade, o patrimônio, a família, a honra etc. Portanto, para que o cliente possa confiar efetivamente nele, revelando-lhe todos os seus problemas e temores, é fundamental que exista um contato reservado, capaz de preservar o necessário sigilo profissional. Por essa razão, as consultas jurídicas pela internet não são admitidas, pois ferem o princípio da pessoalidade, bem como, não transmitem a segurança de que tal consulta seja feita realmente por advogado. Em outras palavras, qualquer outro funcionário do escritório poderá estar do outro lado da tela prestando tais informações jurídicas.
"Internet - Consultoria jurídica virtual. Ao advogado e à sociedade de advogados existe vedação para a prática de consultoria virtual por meio de páginas na internet. Devem ser, sempre, respeitados os princípios da não mercantilização, da publicidade moderada, da não captação, da pessoalidade na relação cliente-advogado e do sigilo profissional. A prática virtual expõe o público ao risco de se consultar com leigos que praticam o exercício ilegal da profissão de advogado, muitas vezes sem ter como identificá-lo e localizá-los. O provimento 94/2000 do Conselho Federal reconhece a Internet como veículo de anúncio, mas ratifica a orientação deste Sodalício sobre moderação na publicidade, mercantilização, captação e sigilo. Os casos concretos são remetidos ao Tribunal Disciplinar, mas compete a cada seccional da OAB a apuração e punição dos seus inscritos." (Proc. E-2.241/2000 - v.u. Em 19/10/2000 do parecer e ementa do Rel. Dr. João Teixeira Grande - Rev. Dr. Luiz Carlos Branco - Presidente Dr. Robison Baroni). "INTERNET - CONSULTA JURÍDICA PAGA - PÚBLICO INDISCRIMINADO - SITE QUE PRESTA SERVIÇOS DE OUTRAS ÁREAS - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO ÉTICA. Advogado está impedido de prestar consulta jurídica, mesmo que paga, em site que presta diversos outros serviços, tais como de medicina, nutrição, odontologia, contabilidade e esoterismo. Não deve, ainda, prestar consulta jurídica em site a
Page 27
público indiscriminado, sob pena de concorrência desleal e captação de clientela. Ademais, não se pode olvidar que a advocacia é baseada na pessoalidade e na mútua confiança. Inteligência dos artigos 5º, 7º, 28 e 41 do CED. "Proc. E-4.219/2013 - v.u., em 21.03.2013, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. 561ª SESSÃO DE 21 DE MARÇO DE 2013)".
A confiança só se obtém com o "olho no olho". O constituinte deve seguir rigorosamente as orientações de seu patrono, sob pena de se quebrar a confiança nele depositada.
A confiança recíproca e a honestidade são qualidades e requisitos para a relação profissional cliente-advogado. A confiabilidade inicia e sustenta a relação.
A quebra da confiança por parte do cliente gera a revogação do mandato (procuração)17, o que se dá geralmente por telegrama ou qualquer outro meio sem qualquer formalidade. Já a quebra da confiança por parte do advogado junto ao cliente gera a renúncia do mandato nos termos do EOAB, art. 5º, § 3º c/c. Art. 112 do novo CPC, observando-se o prazo de 10 dias em que fica, ainda, obrigado a representar o cliente18.
O sigilo é inerente à profissão do advogado. Está umbilicalmente ligado à confiabilidade. Trata-se de dever do advogado. Somente o Código de Ética e Disciplina aponta as situações que justificam a violação das informações sigilosas em seu art. 25 do CED. São elas: grave ameaça ao direito à vida, à honra ou nas situações em que o advogado se veja afrontado pelo cliente e, nos limites da defesa própria, tenha de revelar o segredo.
"Sigilo profissional - Princípio de ordem pública não absoluto - Excepcionalidade de quebra - Ameaça e afronta ao advogado por ex-cliente - Limite às revelações desde que efetivamente úteis para a própria defesa. Em face das acusações sofridas pelo advogado, por parte de herdeiro de seu ex-cliente, não se impõe a ele o dever de preservar o sigilo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO