Os princípios do direito processual do trabalho como parâmetro para a definição dos eventuais reflexos do código de processo civil de 2015 no direito processual do trabalho e para a análise crítica da reforma trabalhista

AutorCleber Lúcio de Almeida e Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida
Páginas14-17

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1. Introdução

O Direito Processual do Trabalho possui, como ramo autônomo do Direito, princípios próprios.

A autonomia do Direito Processual do Trabalho não impede, no entanto, o seu diálogo com outros ramos do Direito.

Neste sentido, inclusive, o art. 769 da CLT dispõe que “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

Como as normas constituem gênero de que são espécies as regras e os princípios, os art. 769 da CLT deve ser entendido no sentido de que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as suas regras e os seus princípios.

Os princípios desempenham outro relevante papel, que é o de servir de parâmetro para a edição de regras jurídicas e verificação da legitimidade das regras jurídicas editadas.

O presente ensaio versa sobre os princípios do Direito Processual do Trabalho enquanto parâmetros para a avaliação dos eventuais reflexos do CPC de 2015 no Direito Processual do Trabalho e das alterações realizadas na Consolidação das Leis do Trabalho pela denominada reforma trabalhista, que foi realizada por meio da Lei n. 13.467/2017.

2. Os princípios do direito processual do trabalho e as suas funções

Princípios são as diretrizes fundamentais do ordenamento jurídico ou de determinado ramo do ordenamento jurídico.1

O Direito Processual do Trabalho possui, como ramo autônomo do Direito, princípios próprios, que são apontados por Cleber Lúcio de Almeida em seu Direito Processual do Trabalho (2016), dentre os quais vale ressaltar:
a) facilitação do acesso à justiça. A efetividade dos direitos inerentes ao trabalho é indispensável à promoção e tutela da dignidade humana daqueles que dependem da alienação da sua força de trabalho para atender às necessidades próprias e familiares, à realização da justiça social, cidadania e democracia, o que exige a facilitação do acesso aos meios voltados à sua concretização, observando-se que a real titularidade de direitos pressupõe a possibilidade de acesso aos meios destinados à sua tutela. Em sintonia com esta realidade, o Direito Processual do Trabalho adota como diretriz fundamental a facilitação do aces-so à justiça, observando-se que, como o acesso à justiça não se resume à mera possibilidade de comparecer perante um juiz ou tribunal do trabalho (acesso formal à justiça), o Direito Processual do Trabalho procura assegurar às partes a possibilidade de participação, com liberdade e igualdade de condições, da formação do direito no caso concreto (acesso substancial à justiça);

b) simplificação de formas e procedimentos. De nenhuma valia é facilitar o acesso à justiça se as formas e procedimentos atuarem como barreiras instransponíveis à defesa em juízo dos direitos assegurados pela ordem jurídica.

Neste compasso, ao lado de facilitar o acesso à justiça, o Direito Processual do Trabalho adota como princípio fundamental a simplificação de

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formas e procedimentos, o que contribui para a
mais adequada, célere, econômica e efetiva solução do conflito de interesses submetido ao Poder Judiciário e realização concreta dos direitos
inerentes ao trabalho;

c) celeridade ou proibição de dilações indevidas na tramitação do processo. Em todos os ramos do direito processual, é marcante a preocupação com a rápida solução dos conflitos de interesses submetidos ao Poder Judiciário. Com o Direito Processual do Trabalho não é diferente. A natureza humana e/ou fundamental de vários direitos reconhecidos aos trabalhadores e o caráter alimentar de que geralmente se revestem os créditos a eles correspondentes impõem maior celeridade na solução das lides trabalhistas. Ademais, o amplo acesso à justiça e a simplificação de formas e procedimentos exigem, como seu complemento indispensável, a rapidez na solução dos conflitos de interesses, como forma de reduzir o tempo entre a lesão ou ameaça a um direito e a sua tutela;

d) facilitação da resolução do mérito e da satisfação do direito consubstanciado em título executivo. O papel primordial dos órgãos da Justiça do Trabalho é a tutela dos direitos assegurados pela ordem jurídica e, para cumpri-lo, as normas processuais devem ser interpretadas e aplicadas de forma a facilitar a solução do mérito da demanda e a satisfação do direito reconhecido em decisão judicial ou título executivo extrajudicial. Daí ser o direito processual do trabalho informado pela condução do processo à resolução do mérito da demanda (processo de conhecimento) e à plena satisfação do direito atribuído...

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