Princípios, Direitos e Garantias Fundamentais

AutorJadir Cirqueira De Souza
Ocupação do AutorMaestría en Derecho Público de la Universidad de Franca - SP, especialista en Procedimiento Civil de la Universidad Federal de Uberlândia - MG y Licenciado en Derecho por la Universidad Gama Filho, Rio de Janeiro
Páginas79-137

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1 Preâmbulo

Após a apresentação das noções rudimentares da TGE e dos principais aspectos conceituais relativos ao estudo do Direito constitucional, inicia-se a análise do Direito constitucional positivo, sendo que será, inicialmente, será feita a abordagem do Preâmbulo e, em seguida, dos princípios fundamentais, dos aspectos históricos e das principais características dos direitos fundamentais e, finalmente, com a esquematização dos principais remédios constitucionais, denominados de writs que objetivam a defesa jurisdicional dos direitos fundamentais.

À guisa de introdução doutrinária, antes da análise minudente das principais regras e dos princípios constitucionais em vigor torna-se forçoso apontar alguns aspectos elementares sobre a formatação do texto constitucional de 1988, inclusive sobre a parte legislativa que antecede o art. 1º da CF.

A atual CF possui nove títulos, subdivididos em capítulos, seções e subseções. Como qualquer lei, traz ainda as disposições constitucionais gerais e as transitórias que facilitam a transposição da ordem legislativa revogada para a atual. Enfim, apresenta corpo legislativo de acordo com a LICC, com um diferencial que é o Preâmbulo.1

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Característica própria das várias constituições brasileiras, o Preâmbulo é a parte da CF situada fora dos títulos e das demais divisões, localizado acima do Título I, ou seja, antes do art. 1º. Originário da expressão latina praeambulu pode ser definida como o conjunto de propósitos, articulados de forma harmoniosa, e parâmetros que antecedem a Constituição com a missão precípua de apontar a direção do Estado e os valores essenciais da sociedade.

O parágrafo normalmente possui pouca extensão gramatical, porém é forte-mente dominado por valores sociológicos, culturais, políticos, ideológicos e localizase, naturalmente, antes dos princípios e dos direitos fundamentais, ou seja, antes das normas propriamente constitucionais. Objetiva enunciar, assim, os valores constitucionais mais significativos da sociedade.2As diversas constituições brasileiras sempre trouxeram o Preâmbulo, como marca registrada do início do texto vigente em cada fase histórica. Trata-se de prática secular do constitucionalismo brasileiro. O mais longo encontra-se na CF de 1937 e o menor, no sentido quantitativo de palavras, pode ser encontrado na CF de 1967. Assim, é da tradição constitucional que seja incluído, o referido conjunto de idéias e princípios, no espaço antecedente dos respectivos textos constitucionais.3Estabelecida sua localização no texto escrito, CARVALHO aponta que existem três correntes doutrinárias sobre a importância do Preâmbulo, a partir das lições de vários autores citados em sua importante obra doutrinária.4A primeira corrente sustenta a tese de que o Preâmbulo não possui maior relevância jurídica, pois têm valor somente político e/ou meramente simbólico. Limitase a inaugurar a nova ordem constitucional, porém não possui força coercitiva em relação à sociedade e ao Estado. Também não serve como elemento de integração ou interpretação do texto constitucional em vigor, uma vez que seu valor constitui apenas uma base simbólica de uma nova ordem constitucional.

A segunda corrente doutrinária, ao contrário, destaca sua eficácia jurídica ao colocá-lo no mesmo grau hierárquico das demais normas constitucionais positivas. Por isso, serve como base para decretação de eventual inconstitucionalidade formal ou material, por ação ou omissão, de determinada lei e/ou ato normativo, se contrário aos valores fixados no Preâmbulo. Traz na essência a idéia de que todos os vocábulos do Preâmbulo estão inseridos ao longo do texto constitucional objetivo. Por exemplo, os direitos sociais estão previstos no art. 6º e regulamentados a partir do art. 193 da CF. Por isso, a segunda corrente doutrinária funda-se na idéia de que as normas constitucionais e o Preâmbulo possuem alcance e valor idênticos.

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Na última, denominada pelo renomado autor, de relevância jurídica indireta, seguindo-se as pegadas de Jorge Miranda, embora não seja considerado como regra ou princípio constitucional objetivo, o Preâmbulo pode e deve ser utilizado nos processos de interpretação ou integração do texto da Lei Maior, em caso de insuficiência dos princípios interpretativos e integrativos constitucionais, embora não se possa considerar, a priori, como uma norma constitucional.

A primeira corrente não é a mais observada, uma vez que não teria sentido, num texto jurídico, principalmente o mais importante e que cria o Estado trazer, apenas, meros recados simbólicos e/ou aconselhamentos ideológicos, culturais, econômicos, etc, dirigidos ao Estado e à sociedade, sem qualquer força normativa.

A segunda e a terceira trazem dois aspectos curiosos e que, por isso, nos força a adotá-las. Centra-se no fato de que as expressões utilizadas na Constituição Federal de 1988 encontram-se dispostas de forma literal – todas – também no Preâmbulo, bem como apresenta suporte interpretativo e integrativo do texto constitucional vigente.

Vale dizer, efetivamente, além de serem normas constitucionais, pois todas as palavras do Preâmbulo estão no texto em vigor, ainda é possível e desejável a utilização das regras do Preâmbulo, como derradeiro auxílio nos procedimentos de interpretação e integração do texto constitucional em vigor. Assim, como os termos jurídicos, políticos, culturais e sociais do Preâmbulo, também estão espalhados ao longo do texto constitucional, evidentemente, tem o mesmo valor de norma constitucional, como qualquer outra.5Em sentido contrário, o Preâmbulo já foi objeto de debate específico no STF, precisamente na ADI n. 2.076-5, através do voto do Ministro-relator Carlos Velloso. Na referida ação direta, o Partido Social Liberal pediu que fosse declarada a inconstitucionalidade da Constituição do Acre, por omissão no Preâmbulo, da expressão “Sob a proteção de Deus”, comum nas demais constituições e na própria CF. A final, a Suprema Corte não acolheu o pedido, por entender, à unanimidade, que o Preâmbulo não se situa no campo do Direito, porém da Política e que, portanto, ausente a juridicidade do texto preambular, também faltaria o caráter de norma constitucional violada.6No tocante ao texto antecedente à CF, assim, constata-se que o mesmo responde às seguintes indagações: Quem elaborou a Constituição Federal? Qual a autorida-

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de que fixou seus parâmetros? Que princípios influenciaram na formação do texto constitucional? E, finalmente, a quem se dirigem os valores preambulares7Assim, ainda que o Preâmbulo não seja muito utilizado, nos procedimentos em curso no STF, a atenta leitura e sua rigorosa observação jurisprudencial, sobretudo nas hipóteses recorrentes de conflitos entre os princípios constitucionais fundamentais, traduz-se numa das formas mais interessantes de interpretação e integração dos comandos constitucionais vigentes.

2 Princípios fundamentais

Os princípios fundamentais constituem a estrutura do sistema normativo constitucional. Por isso, são imprescindíveis para a correta interpretação e a integração de qualquer norma constitucional vigente, bem como em relação à manutenção da integralidade do próprio sistema.

Aliás, a partir do conhecimento e do adequado manuseio de determinados princípios torna-se possível encontrar respostas satisfatórias para as múltiplas e difíceis questões jurídicas e/ou sociais que não possuam adequada tipicidade legislativa, mas que, no entanto, exigem a análise jurídica.

Classicamente, em que pese a existência de várias divisões e regras, especificadas na Introdução ao Estudo do Direito, é possível dividir as normas jurídicas em regras e princípios, sendo que, no plano constitucional, ambos apresentam conteúdo obrigatório e o descumprimento gera sanções de diversas ordens.

BASTOS explica o significado das regras e dos princípios, como componentes da norma jurídica da seguinte forma:

As normas não exercem função idêntica dentro do Texto Maior, como muitos poderiam erroneamente imaginar. Há normas constitucionais que mais se aproximam às do direito comum, isto é, àquelas normas que têm elementos necessários para investir alguém da qualidade de titular de um direito subjetivo. Já há outras normas que não apresentam este aspecto funcional, em razão do seu alto nível de abstração e de indeterminação das circunstâncias em que devem ser aplicadas. É possível, pois, vislumbrar-se duas categorias principais: a primeira denominada regra e a segunda, princípio.8O vigente sistema jurídico constitucional divide-se, também, entre regras e princípios. Aliás, os variados ramos do Direito, da mesma forma, também possuem regras e princípios específicos. Enfim, o direito constitucional apresenta os princí-

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pios e os direitos fundamentais como categorias de regras e de princípios jurídicos, da mesma forma que os demais ramos do Direito, segundo TAVARES.9No plano genérico e com objetivo pedagógico, para diferenciá-los, é possível destacar que as regras jurídicas são mais inflexíveis, coercitivas, objetivas e com tipicidade mais estreita e específica. Diferentemente...

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