Dos Princípios Constitucionais do Direito Administrativo

AutorAndré Barbieri Souza
CargoAluno do 4º ano de Direito da FACNOPAR - Faculdade do Norte Novo de Apucarana/PR
Páginas20-22

Page 20

1. Considerações iniciais

A partir da Constituição Federal de 1988, os preceitos indispensáveis do Direito Administrativo foram constitucionalizados.

A referida Carta prevê no caput do art. 37, que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência1.

Tendo em vista a enumeração dos cinco princípios, primeiramente, faz-se necessário averiguar o sentido exato desse vocábulo dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

Para o professor Miguel Reale, os princípios são certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber2. No comentário formulado por Celso Antônio Bandeira de Mello, princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele (...)3.

Nota-se claramente a abrangência desses conceitos, porém, seja qual for a formulação, têm-se os princípios como base, o alicerce de determinado sistema.

Especificamente, no Direito Administrativo, os princípios possuem papel fundamental, revestindo-se de considerável importância. Para Odete Medauar, por ser um direito de elaboração recente e não codificado os princípios auxiliam a compreensão e consolidação de seus institutos4.

Os princípios do Direito Administrativo estão declarados expressamente na legislação nacional, sendo assim, é dever da Administração Pública, independentemente de ser direta ou indireta, respeitálos e efetivamente cumpri-los. Pois, a real execução desses, sejam constitucionais ou infraconstitucionais, é condição necessária para iniciar a construção satisfatória dos alicerces da Administração Pública, uma vez que administrar é gerir os interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues à guarda e conservação alheias5.

2. Os princípios constitucionais da Administração Pública

Ao proclamar os princípios basilares da Administração Pública, a Constituição Federal inovou, visto que nenhuma das constituições anteriores havia constitucionalizado os princípios e preceitos básicos de Direito Administrativo de maneira tão detalhada e completa6. Sendo assim, torna-se de fundamental importância a análise minuciosa desses.

2.1. Princípio da legalidade

Além de estar positivado no Capítulo VII, da Administração Pública, o princípio da legalidade também é regulamentado no art. 5º, inciso II, da Carta Magna, uma vez que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Ao contrário do que ocorre nas relações entre particulares, em que o princípio da autonomia da vontade é pedra angular dessas relações, pois permite a prática de atos, desde que não exista proibição legal; na Administração Pública, ao contrário, não há liberdade nem vontade pessoal7. A permissão de fazer decorre da lei. Em outras palavras, a lei para o particular significa "pode fazer assim", para o administrador público significa "deve fazer assim"8.

Tendo em vista que as leis administrativas primam pelo interesse público, ainda que exista acordo de vontades entre os aplicadores e destinatários, é vedado descumprir os seus preceitos. Em decorrência, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende da lei9.

O efetivo cumprimento do princípio da legalidade não é de única responsabilidade dos órgãos públicos; pelo contrário, a sociedade deve se organizar - através de Organizações Não-Governamentais, por exemplo - e fiscalizar os atos administrativos, pois, ainda que superficialmente, o não cumprimento da lei no caso concreto, seja visto por alguns como algo corriqueiro, deve-se buscar a efetividade da prestação, combatendo toda e qualquer forma de pseudocumprimento legal.

2.2. Princípio da impessoalidade

O princípio da impessoalidade produz na doutrina brasileira, interpretações e abrangência diferenciada. Porém, tendo em...

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