Princípios Assistenciários

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas202-210

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101. Introdução

A par do mutualismo e do seguro privado, a assistência social é técnica de proteção social caminhando ao lado da previdência social, paralela e complementarmente. Nos seus pródromos, subsidiou a previdência social com institutos jurídicos próprios.

A assistência social é uma das maiores divisões do Direito Previdenciário. Sua importância é signiicativa a tal ponto de alguns estudiosos estimarem seus princípios (a exemplo do sucedido com o mutualismo e o seguro privado, em relação ao seguro social), no futuro, informarem a construção da seguridade social. Para outros, futurólogos, a seguridade social é passo intermediário de uma técnica de proteção social total, a assistência social. Para Luiz Assumpção Paranhos Velloso “enquanto a Previdência Social vai completando a sua evolução, tudo indica que estejamos no limiar de um auspicioso desenvolvimento da assistência social” (Aspectos Jurídicos da Nova Previdência, p. 59).

Classiicada, a assistência social é técnica de proteção social. Precedendo a previdência social, delui da solidariedade pessoal, em primeiro lugar, e da social, como exigência do bem-estar comum. Não fundamental na previdência social, é transcendental na seguridade social.

Técnica distinta do seguro social, em muitos aspectos, vale destacar a necessidade da clientela, sua incapacidade contributiva, a disponibilidade do órgão gestor, inexistência de contribuição direta, inanciamento de parte de terceiros, desproporcionalidade entre necessidade e proteção e informalismo procedimental. Devem ser avultados, ainda, a natureza assistenciária da prestação e o tipo social da clientela assistida.

Os princípios assistenciários não são desprezíveis para o seguro social. Embora sua inluência seja menor, eles fazem parte do ordenamento cientíico da previdência social e colaboram na compreensão do fenômeno jurídico. Pouco, muito pouco ou nada se tem escrito sobre os preceitos assistenciários, razão pela qual não é fácil manuseá-los.

Antonio Ferreira Cesarino Júnior deine a assistência social como sendo “a parte do Direito Social relativa à concessão aos hipossuicientes de meios de satisfação de suas necessidades vitais, sem contraprestação de sua parte” (Direito Social, p. 421). Para Mário L. Deveali, é o sistema custeado

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pela coletividade, mediante o qual se confere o direito a prestação a um grupo de pessoas que não dispõe de meios particulares de subsistência (Curso de Derecho Sindical y de la Previsión Social, p. 328).

Para Aguinaldo M. Simões, etimologicamente, “assistência” (assistere) quer dizer “sentar-se perto”. Semanticamente, é favor, esmola, auxílio, ajuda, socorro, cuidado. Tecnicamente, “é a forma de solidariedade, incondicionada a qualquer prestação equivalente a retribuição ou preço, destinada a socorrer, ajudar ou amparar os homens em suas necessidades vitais” (Princípios de Segurança Social, p. 43).

A LOAS (Lei n. 8.742/93), em sequência à revogação total do Projeto de Lei n. 48, de 1990, apresenta expressamente cinco princípios e três diretrizes básicas, podendo ser considerados preceitos fundamentais desse segmento da seguridade social:

  1. supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

  2. universalização dos direitos sociais, a im de tornar o destinatário da ação assistenciária alcançável pelas demais políticas públicas;

  3. respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direito a benefício e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória da necessidade;

  4. igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

  5. divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciários, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para a sua concessão;

  6. descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;

  7. participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

  8. primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.

I) A prevalência do social sobre o econômico

Em Subsídios para um Modelo de Previdência Social (São Paulo: LTr, 1992. p. 18), sustentamos: “No exame do fato pré-jurídico operado pelo

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elaborador da norma e da lei, feita pelo intérprete, o social posiciona-se acima do econômico, a despeito de as forças de produção serem as responsáveis pelo desenvolvimento”.

O enunciado do princípio constante da lei pressupõe a capacidade do Estado e da sociedade de propiciar a assistência social aos desvalidos. Não a privilegia em relação à economia. Havendo sinais de poupança securitária ou de reservas matemático-inanceiras consideráveis, por exemplo, no confronto das necessidades sociais com as demais de investimento, predominam as primeiras.

Em outras condições, isto é, em situação de equilíbrio econômico e nenhum superávit, à colocação de tais ideias não se põe; é imprescindível o crescimento...

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