Princípios aplicáveis

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1096-1105

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Na solução dos conflitos jacentes nos expedientes, por vezes o aplicador da norma tem de socorrer-se de inusitados instrumentos técnico-jurídicos. Vale-se, então, de princípios próprios, e não são poucos.

Quando comentou o art. 179 da CLPS, dispondo a respeito de normas processuais pertinentes às ações acidentárias, Mozart Victor Russomano refere-se a quatro deles: a) princípio da preferência; b) princípio da simplicidade; c) princípio da celeridade dos processos; e d) princípio da gratuidade ("Comentários à CLPS", p. 533/41).

Além disso, usando a expressão "princípios" com o significado de fundamento, ele adota diversas regras como preceitos reguladores da ação judicial, como é o caso da competência da Justiça Comum.

Celso Alves Feitosa ("A crescente formalização do PAF, sua transformação e consequências", in Processo Administrativo Fiscal, São Paulo: Dialética, 1997, p. 31/48) preocupou-se com os princípios constitucionais aplicáveis, julgando-os ausentes quando de instância singular (operada a decisão por servidor da Administração), lembrando as recomendações de Marçal Justen Filho de observância do princípio da legalidade e enfatizando os da moralidade e impessoalidade, concluiu ser impossível conciliar a celeridade com a ampla defesa, contraditório, imparcialidade, impessoalidade, legalidade, verdade material e o informalismo (sic).

Eduardo Bottallo ("Algumas reflexões sobre o PAT e o Direito que lhe cabe assegurar", São Paulo: Dialética, 1997, p. 51/62) abre o estudo sobre os princípios informadores, salientando a ampla defesa e a legalidade.

1631. economia processual - O contencioso administrativo é o resultado de postulado técnico elevado, inspirador do exame administrativo das pendências entre beneficiário ou contribuinte e a Previdência Social.

O princípio da economia processual é preceito lógico; a relação adjetiva não pode constituir-se em ônus a mais ao exercente do direito de ação.

Ele transporta-se por inteiro para o Direito Previdenciário. Em sua observância deve evitar-se a repetição de atos e formalismos desnecessários, a proteção

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de decisões dependentes de cumprimento de obrigações não essenciais e outros entraves burocráticos, característica do formalismo.

Daí, quando diante do direito inequívoco, a possibilidade de o CRPS examinar recurso impetrado fora do prazo legal.

1632. iniciativa da parte - O procedimento previdenciário é iniciado pelo gestor do seguro social (v. g., concessão espontânea de auxílio-doença, cobrança administrativa de débitos, matrícula ex officio etc.) ou pelos outros sujeitos da relação jurídica, a empresa (v. g., restituição de contribuições, parcelamento de débitos, certificado de quitação, etc.) ou o beneficiário (v. g., pedido de aposenta-doria, reembolso de despesas médicas, contagem de tempo de serviço etc.).

Em face de sua natureza administrativa, o encaminhamento é não jurisdicional, no sentido de ser desenvolvido fora do Poder Judiciário; opera-se dentro dos limites impostos à Administração Pública pelo sistema constitucional. A não adoção do contencioso referido na Carta Magna de 1967 não lhe retira a natureza administrativa.

Nessas condições, sendo a administração parte e única deflagradora do expediente (não importando de quem tenha partido a iniciativa), o processo é impulsionado por essa mesma parte. Isso é ínsito ao expediente e, a despeito de a origem e a movimentação dos atos serem praticamente todas dela, como os demais sujeitos da relação, ela se obriga aos cânones processuais. E, fundamentalmente, à imparcialidade.

A Administração Pública abre o processo e o mantém em andamento até a solução final. Iniciado pelo beneficiário ou contribuinte, o gestor deve dar encaminhamento ao feito, mesmo se registrando algum desinteresse de parte do interessado. Evidentemente, insere-se no princípio, e a ele não se opõe, a ideia de se fixar prazo para o beneficiário ou contribuinte cumprir alguma providência e, quando ele não a cumprir, extinguir-se o andamento.

Diverge-se, neste particular, da opinião de Agustin A. Gordillo ("Procedimiento y Recursos Administrativos", p. 59/60), citado por Hely Lopes Meirelles ("Direito Administrativo Brasileiro", p. 656). Da inação do administrado, sustenta aquele autor, não pode derivar, em nenhum caso, a paralisação do procedimento.

Regularmente oferecida ao interessado a oportunidade de praticar determinado ato conducente à solução da pendência, fixado prazo razoável para isso, se ele se mantém inerte, não pode o condutor ficar eternamente à mercê, devendo arquivar os autos.

Também se insere no princípio o feito ficar sobrestado enquanto aguardar decisão judicial sobre a mesma matéria. É postulado constitucional, nada poder ser subtraído ao exame do Poder Judiciário.

A par da iniciativa procedimental, em muitos casos, é a própria administração quem fixa normas substantivas e de procedimento. À falta de disciplina legal, resta ao ente gestor elaborar comandos jurídicos aplicáveis; isso reclama isenção de ânimo compatível com a dignidade da coisa pública.

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O fundamento do princípio está em prevalecer proveito coletivo em detrimento ao do particular; quando a administração está cuidando de um caso individual deve ter em mente, em primeiro lugar, o interesse de todos.

1633. simplicidade operacional - As técnicas de proteção social subsistem porque atendem às contingências imperiosas. O seguro social supre carências; estas, se inexistentes, o tornariam inútil. A necessidade de cobertura deriva da incapacidade de o trabalhador manter-se, quando presentes os riscos protegidos, e, ainda, de desenvolver técnicas individuais de atendimento a ponto de dispensar as sociais.

Tal desvantagem é ínsita ao sistema capitalista vigente, razão pela qual a empresa é solicitada a participar, é também chamada de hipossuficiência do trabalhador, ou seja, ausência de condições de autodefesa contra os infortúnios da vida.

Sociologicamente, certos indivíduos são beneficiados pela capacidade de enfrentar os perigos. São pessoas preparadas intelectualmente. Outras, porém, e constituem maioria, são portadoras de deficiência sociocultural, e têm dificultado o exercício dos direitos sociais.

Cada dia o mundo se torna mais complexo; essa...

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