Princípios aplicáveis
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 183-185 |
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Área em que a aplicação de princípios laborais ou previdenciários é delicada diz respeito ao direito excepcional, no caso, o da aposentadoria especial. Em tese, aplicam-se todos os princípios previdenciários compatíveis, excetuados no que diz respeito a relação às exigências materiais. Exemplo: na dúvida quanto à filiação, o segurado está filiado; mas, caso não se consiga saber o nível do ruído em decibéis, não há enquadramento como agente nocivo.
Algumas ideias lógicas podem ser alinhavadas, mas, à evidência, só utilizáveis quando cabíveis.
Se o subordinante não exercita, habitual e permanentemente, as mesmas atividades do subordinado e nas mesmas condições, não faz jus ao cômputo do tempo de serviço como especial. Cargos de chefia, supervisão, capataz, ou apontador, geralmente, têm cunho administrativo e, se o interessado não exercitar as mesmas tarefas do operador, descaber-lhe-á o benefício.
Necessariamente, não tem direito quem auxilia a pessoa com direito definido. A faculdade depende das condições dessa assistência e da aproximação aos riscos, sua contiguidade, intensidade, etc.
A Resolução CD/DNPS n. 566/70 dizia: “O trabalho do segurado na função de servente, auxiliar ou ajudante, quando realizado em condições idênticas ao do profissional classificado nos quadros anexos aos Decretos ns. 63.230/68 e
53.831/64, poderá ser considerado para fins de aposentadoria especial, desde que comprovado o exercício habitual e permanente da atividade caracterizada como insalubre, penosa ou perigosa.”
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Se alguma atividade, cargo ou função está perfeitamente enquadrada, o exercício de trabalho em condições mais gravosas para a saúde e para a integridade física, mesmo não mencionadas no Anexo IV do RPS, deve deflagrar a proteção.
Na circunstância, o acessório não segue o principal.
Respeitada a frequência exigida (habitualidade e permanência) e não caracterizada a ocasionalidade ou intermitência, o substituto tem o mesmo direito...
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