Princípios
Autor | Paulo Hermano Soares Ribeiro - Edson Pires da Fonseca |
Ocupação do Autor | Professor de Direito Civil das Faculdades Pitágoras de Montes Claros, MG e da FADISA - MG. Tabelião de Notas. Advogado licenciado. - Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na FADISA e na FAVAG - MG |
Páginas | 91-95 |
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O casamento, além da comunhão plena de vida e espírito que estabelece, gera inevitáveis efeitos na esfera patrimonial e econômica dos cônjuges, tão profundos e poderosos que se fazem presentes por toda a vida do matrimônio, definem graves consequências na sua dissolução e, mesmo depois do óbito de um dos cônjuges, não perdem sua importância. Durante a existência do casamento, o casal protagoniza direitos e obrigações, negocia, adquire, transmite e administra patrimônio. Com a dissolução em vida, a questão patrimonial ganha vulto ainda maior na identificação e separação das meações. E, mesmo depois do óbito de um, o cônjuge sobrevivente, além da meação, torna-se herdeiro necessário do falecido, havendo relevância do regime de bens adotado para sua legitimação sucessória, se concorrer com filhos do casal (CC/2002, art. 1.829, I).
Tão complexas as consequências patrimoniais do casamento que são objeto de ajuste específico através de contrato - pacto ante-nupcial - que estabelece o regime de bens que deverá viger durante a união. Este pacto tem suas cláusulas decididas antes do enlace matrimonial, mas somente ganha eficácia com a realização do casamento.
O regime matrimonial de bens consiste no "conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicas resultantes do casamento. É constituído, portanto, por normas que regem as relações patrimoniais entre marido e mulher, durante o matrimônio. Consiste nas disposições normativas aplicáveis à sociedade conjugal no que concerne aos seus interesses pecuniários. Logo, trata-se do estatuto patrimonial dos consortes."1
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A liberdade de escolha do regime de bens é princípio basilar do casamento, ilação do princípio da não interferência de terceiros nas relações do casal. A regra geral é que o regime seja objeto de convenção pelos noivos em contrato bilateral. Somente como exceção e em circunstâncias muito peculiares, examinadas neste texto, a lei vai impor o regime da separação obrigatória de bens2, ou o regime da comunhão parcial de bens3.
A convenção quando ao regime de bens, em sua mais significativa feição, estabelece se o patrimônio dos cônjuges deverá ou não se comunicar, total ou parcialmente.
1 Princípios
Ao regular a face patrimonial do casamento, o regime de bens entre os cônjuges está adstrito aos seguintes princípios:
A primeira regra do Código Civil, ao tratar do regime de bens, é a favor da autonomia privada e da liberdade...
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