Princípios

AutorAurélio Passos
Ocupação do AutorCoordenador
Páginas585-586

Page 585

OAB/CESPE 2009.3

36. Com relação ao princípio da inércia jurisdicional no âmbito da Justiça do Trabalho, assinale a opção correta:

(a) A execução poderá ser promovida de ofício.

(b) A execução, no âmbito da Justiça do Trabalho, terá início somente quando a parte interessada requerer o cumprimento da sentença.

(c) O juiz não pode promover, de ofício, a execução.

(d) Tratando-se de decisões dos tribunais regionais, a execução deverá ser promovida, necessariamente, pelo advogado da parte credora.

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(a) Correta. O art. 878 da CLT prevê a possibilidade de instauração, de ofício, pelo juiz ou tribunal competente.

(b), (c) e (d) Erradas. O art. 878 da CLT dispõe que a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio juiz ou tribunal competente.

Gabarito "A"

OAB/CESPE 2008.3

37. Acerca do princípio do dispositivo no âmbito do processo do trabalho, assinale a opção correta:

(a) Não há possibilidade de o magistrado instaurar de ofício o processo trabalhista.

(b) A execução pode ser promovida por um interessado ou, de ofício, pelo julgador competente.

(c) Na esfera trabalhista, ante a prevalência do princípio da informalidade, as reclamações podem ser iniciadas por provocação dos interessados ou pelo magistrado.

(d) O dissídio coletivo pode ser suscitado de ofício pelo presidente do TRT, no caso de suspensão das atividades pelos trabalhadores e para reava-liar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes.

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(a) Errada. Pela leitura do art. 878 da CLT, depreende-se possível a instauração de oficio pelo magistrado do trabalho da execução, sendo uma exceção ao princípio do dispositivo.

(b) Correta. De acordo com o art. 878 da CLT, a execução pode ser promovida por um interessado ou, de ofício, pelo julgador competente.

(c) Errada. A reclamação será proposta, exclusivamente, pelo interessado, nos termos do art. 840 da CLT, em respeito ao princípio do dispositivo, não podendo ser instaurada de ofício pelo magistrado.

(d) Errada. A doutrina majoritária entende que dissídio coletivo não pode ser instaurado de ofício pelo presidente do tribunal, pois a previsão contida no artigo 856 da CLT não foi recepcionada pela CF em seu art. 114, § 2º.

Gabarito "B"

Page 586

OAB. FGV 2013.1

38. Um dos princípios norteadores do Processo do Trabalho é o...

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