Princípios

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas162-162

Page 162

São dois, essencialmente, os princípios que presidem a jurisdição: 1. o da investidura;
2. o da indelegabilidade.

1. Pelo princípio da investidura se afirma que a jurisdição apenas pode ser exercitada por quem se encontrar nela regularmente investido, sob pena de serem considerados inexistentes (e não nulos) os atos assim praticados.

2. O princípio da indelegabilidade significa que o exercício da função jurisdicional não pode ser transferida a pessoas ou órgãos que não pertençam ao Poder Judiciário. Esse princípio estava inscrito na regra genérica, estampada no art. 6.º, parágrafo único, da Constituição Federal de 1967 (com a Emenda n. 1/69), segundo a qual, ressalvados os casos previstos naquela Carta, era “vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições”; por isso, quem fosse investido na função de um deles não poderia exercer a de outro (idem).

Conquanto a regra da indelegabilidade não se encontre expressa no texto da Constituição Federal de 1988, parece-nos fora de dúvida que foi por esta recepcionada. O art. 2.º, aliás, da atual Constituição, mantendo uma forte tradição em nosso meio, proclama a independência dos Poderes da União, entre si, o que, de certa forma, sugere ou insinua a presença do princípio da indelegabilidade.

O princípio em exame, contudo, não é — como qualquer outro — inflexível, absoluto, porquanto, em rigor, sabemos que, em determinadas situações, o Legislativo julga (CF, art. 52, I e II) e o Judiciário legisla, como quando os Tribunais elaboram os seus regimentos internos (CF, art. 96, I, a), sem omitirmos o fato de que o Executivo também legisla mediante medidas provisórias (CF, art....

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