Princípio da insignificância e criminalidade de bagatela

AutorRubin Toazza, Gabriela
Páginas89-144

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Capítulo III

CAPÍTULO III

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E CRIMINALIDADE DE BAGATELA

3.1. A necessidade do grau mínimo de reprovabilidade da conduta

O Direito Penal exprime os desejos, anseios e temores de uma determinada sociedade. É ele o espelho principal dos bens que esta sociedade, em um determinado momento histórico, elege como os seus mais caros, pois, foram merecedores da tutela penal demonstrando que para a convivência social ser possível foi necessária a tipificação destas condutas e a atribuição de uma sanção penal139.

A criminalidade de bagatela140caracteriza-se

139“Não se concebe a existência de uma conduta típica que não afete um bem jurídico, posto que os tipos não passam de particulares manifestações de tutela jurídica desses bens. Embora seja certo que o delito é algo mais – ou muito mais – que a lesão a um bem jurídico, esta lesão é indispensável para configurar a tipicidade. É por isso que o bem jurídico desempenha um papel central na teoria do tipo, dando o verdadeiro sentido teleológico (de telos, fim) à lei penal. Sem o bem jurídico não há “para quê” do tipo e, portanto, não há possibilidade alguma de interpretação teleológica da lei penal. Sem o bem jurídico, caímos num formalismo penal, numa pura “jurisprudência de conceitos””. PIERANGELI. Jose Henrique; ZAFFARONI. Eugênio. Manual de Direito Penal Brasileiro. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2009,
p. 398/399.

140“A doutrina apresentou dois modelos destinados a concretizar o conceito do crime de bagatela. O ”clássico” constituído pelos índices de “desvalor da ação”, “desvalor do resultado” e “culpabilidade”, para precisar a global insignificância e com a possibilidade de graduação do ilícito penal. O modelo que utiliza todos os critérios de uma “antecipada medição da

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pela incidência de infrações de pouca reprovabilidade, pela pequena ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal e pela já habitualidade com que esses fatos ocorrem na sociedade. “Os bens jurídicos são os direitos que temos a dispor de certos objetos141”. A conceituação de reprovabilidade de uma determinada conduta está ligada ao grau de censurabilidade que a sociedade impõe sobre esta ou aquela ação ou omissão do agente. A sociedade estabelece um juízo de desvalor sobre a conduta do agente o que faz com que esta demonstre a sua incompleta inadequação social, isto é, a sociedade já não mais estabelece um juízo de reprovabilidade desta conduta.

É possível verificar-se que não há normas penais universais, ou seja, estas são pensadas para cada sociedade objetivando a preservação dos bens jurídicos que são considerados relevantes. Isso decorre dada às diferenças culturais, religiosas, políticas, econômicas e sociais que se apresentam em um e em outro Estado. Esses traços particulares acabam por individualizar a intervenção estatal em matéria jurídico-penal. Pois cada Estado possui seus próprios conflitos o que gerará as suas próprias normas jurídicas. Estas deverão – necessariamente – estar de acordo com a realidade daquela sociedade. Já que são elas as responsáveis pelas características

pena” (atualmente predominante na doutrina alemã), para estabelecer o “merecimento de pena”. SANGUINÉ, Odone. Observações sobre o Princípio da Insignificância. Fascículos de Ciências Penais. Porto Alegre, Fabris. 1990. v3, n.1, p.40.

141PIERANGELI. Jose Henrique; ZAFFARONI. Eugênio. Manual de Direito Penal Brasileiro. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2009, p. 399.

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que irão individualizá-la no mundo do direito. A particularização dos sistemas penais é incentivada pelo mundo jurídico, já que cada Nação deve conservar as suas próprias características, ou seja, o seus valores, que a tornam única no mundo.

O Direito Penal possui determinados princípios que devem estar presentes em todas as legislações que prezem pela mínima intervenção do direito penal na esfera de liberdade dos indivíduos. O respeito à dignidade humana142e ao princípio da humanidade143é algo que nenhuma legislação penal poderá deixar de abraçar. As eventuais divergências que possam existir

142“A noção de dignidade humana, como dado inerente ao ser humano enquanto tal, encerra, também, a promoção do desenvolvimento livre e pleno da personalidade individual, projetando-se, assim, culturamente. [...] O Estado democrático de direito e social deve consagrar e garantir o primado dos direitos fundamentais, abstendo-se de práticas a eles lesivas, como também propiciar condições para que sejam respeitados, inclusive com a eventual remoção de obstáculos à sua total realização. [...] A dignidade da pessoa humana antecede, portanto, o juízo axiológico do legislador e vincula de forma absoluta sua atividade normativa, mormente no campo penal. Daí por que toda a lei que viole a dignidade da pessoa humana deve ser reputada como inconstitucional. [...] A força normativa desse princípio supremo se esparge por toda a ordem jurídica e serve de alicerce a todos os demais princípios penais fundamentais. Desse modo, por exemplo, uma transgressão aos princípios da legalidade ou da culpabilidade implicará, também, em última instância, uma lesão ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”. PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal brasileiro, 2011, p. 164-166.

143“O princípio da humanidade, deduzido da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CR), exclui a cominação, aplicação e execução de penas (a) de morte, (b) perpétua, (c) de trabalhos forçados, (e) banimento, (c) cruéis,como castrações, mutilações, esterilizações, ou qualquer pena infame ou degradante do ser humano (art. 5º, XLVIII, CR). Entretanto , o princípio da humanidade não se limita a proibir a abstrata cominação e aplicação das penas cruéis ao cidadão livre, mas proíbe também a concreta execução cruel de penas legais ao cidadãos condenado [...]” SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral, 2007, p. 29-30.

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devem ser encaradas como uma noção de complementaridade do sistema e não de contraposição de um sistema para o outro. O ser humano deve manter os seus direitos e garantias fundamentais em qualquer lugar em que ele se encontre144.

Assim, pode-se concluir que as diversas legislações de todas as Nações podem manter determinadas características que as diferenciam umas das outras – em função das particularidades de cada país. Porém elas jamais poderão atentar contra aqueles pressupostos básicos que tornam o homem digno de sua condição humana145. O respeito às noções básicas

144Importante sinalizar que em 25 de setembro de 2002 através do Decreto nº
4.388 o Brasil promulgou o Estatuto de Roma que instituiu o Tribunal Penal Internacional que estabeleceu, dentre outras normativas: “(1º) é criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional (“o Tribunal”). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto; (4º) 1. O Tribunal terá personalidade jurídica internacional. Possuirá, igualmente, a capacidade jurídica necessária ao desempenho das suas funções e à prossecução dos seus objetivos. 2. O Tribunal poderá exercer os seus poderes e funções nos termos do presente Estatuto, no território de qualquer Estado Parte e, por acordo especial, no território de qualquer outro Estado. (5º) 1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes: a) O crime de genocídio; b) Crimes contra a humanidade;
c) Crimes de guerra; d) O crime de agressão. 2. O Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que, nos termos dos artigos 121 e 123, seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tal disposição deve ser compatível com as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas. www.planalto.gov.br acesso em 22 de março de 2012.

145“O homem deixa de ser considerado apenas como cidadão e passa a valer como pessoa, independentemente de qualquer ligação política ou jurídica. O reconhecimento do valor do homem enquanto homem implica o surgimento de um núcleo indestrutível de prerrogativas que o Estado não pode deixar de

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presentes nos pressupostos do Direito Natural – composto de princípios básicos, imutáveis, perpétuos, transcendentais, que não sofrem alterações de geração para geração – constitui-se na garantia de que se estará livre de arbítrios no que tange a natureza da condição humana146.

Portanto, o grau de reprovabilidade de uma determinada conduta sofre alterações em função da maior ou menor intervenção do Estado na esfera de liberdade dos indivíduos. E esta intervenção está correlacionada ao Estado Democrático de Direito ou a um Estado Socialista147, por

reconhecer, verdadeira esfera de ação dos indivíduos que delimita o poder estatal”. PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal brasileiro, 2011, p. 164.

146“O princípio impõe que todas as relações humanas que o Direito Penal faz surgir no mais amplo sentido se regulem sobre a base de uma vinculação recíproca, de uma responsabilidade social frente ao delinqüente, de uma livre disposição à ajuda e assistência sociais e de uma decidida vontade de recuperação do condenado”. JESCHECK, H. H. Tratado de Derecho Penal. Traduzido por Mir Puig e Muñoz Conde, Barcelona: Bosch, 1981, v.1-2.

147“[...] A aproximação soviética aos princípios do Estado...

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