Princípio da taxatividade

AutorLucas Naif Caluri
Ocupação do AutorProfessor do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL - unidade Campinas - professor da FACAMP - Faculdades de Campinas
Páginas90-98

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Toda e qualquer decisão permite à parte insatisfeita fazer uso da sistemática recursal, no entretanto, o princípio da taxatividade veda, aos recorrentes, o exercício aleatório de suas razões de irresignação, o que significa dizer que somente serão considerados aqueles que a lei federal prevê ou vier a prever.

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Assim sendo, as partes, os estados ou municípios não podem criar recursos, modificá-los ou extingui-los. Em numerus clausus, ou seja, em rol exaustivo, o art. 994 do novo Código de Processo Civil enumera os recursos existentes e não contemplou, nessa enumeração, a correição parcial, a remessa necessária, o pedido de reconsideração, o mandado de segurança para dar efeito suspensivo a recurso e a ação rescisória.

Estudado o tema por Arruda Alvin, preleciona que no princípio da taxatividade estão implicados determinados valores, quais sejam, o da suficiência do sistema e o da inconveniência em se admitirem recursos não previstos. Significa pelo valor da suficiência que os recursos previstos satisfazem as hipóteses em que se justificou - aos olhos do legislador - a previsão de recursos, donde, então, não se poder pretender existir um recurso não previsto em lei.130

5.2.1. Recursos existentes fora do sistema do Código de Processo Civil

Em razão do instituído no art. 22, I, da Carta Política de 1988, fica estabelecido que é da competência exclusiva da União Federal legislar sobre Direito Processual, tendo, inclusive, atribuição para criar novos recursos, por intermédio de leis extravagantes e, se for o caso, modificar o sistema recursal existente. Por via de consequência, os estados federados não têm competência concorrente ou residual para legislar sobre essa matéria.

Em face dessa competência do Poder Legislativo é que existem leis federais especiais, como a Lei das Execuções Fiscais, a de Mandado de Segurança, a Lei dos Juizados Especiais, a Lei dos Recursos Extraordinário e Especial, o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais que preveem outros recursos não enumerados no art. 994 do novo Código de Processo Civil, dispositivos legais esses que não ferem o princípio da taxatividade.

Como exemplo do enquadramento desses recursos no contexto do princípio da taxatividade, pela Lei das Execuções Fiscais, cabível contra a sentença do juiz de primeiro grau que julgar a execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 OTNs. O prazo para interposição desse recurso é de dez dias, e é o próprio juiz singular prolator da decisão impugnada quem irá julgá-lo.

Considerando-se o fato de que o antigo CPC de 1973, em seu art. 530, usava a terminologia "embargos infringentes", causou espécie que a Lei das Execuções Fiscais fizesse uso desse nome, o que culminou por se constituir num erro imperdoável de técnica legislativa. Diga-se, ainda, que a criação, pela Lei das

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Execuções Fiscais, desses embargos infringentes "fez ressuscitar a antiga figura dos ‘embargos de nulidade e infringentes do julgado’, do Código de Processo Civil de 1939, art. 839, tão criticada pela doutrina".131

Outro recurso, previsto na lei extravagante, pode ser mencionado, como o recurso inominado (Lei dos Juizados Especiais).

5.2.2. Supremo Tribunal Federal: recursos na ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) e na ação declaratória de constitucionalidade (ADC)

A competência para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal é do Supremo Tribunal Federal, segundo art. 102, I, da Constituição Federal.

A Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, que revogou, tacitamente, a Lei n. 4.337/64, vez que tratou de forma mais completa o processo da ação direta, é que regula as ações perante o Supremo Tribunal Federal.

O regime jurídico dos recursos nos processos das ações diretas é construído pela doutrina e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após interpretação da Constituição Federal, da lei que regula o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e a da ação declaratória de constitucionalidade e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

5.2.3. Recurso de terceiro prejudicado

Considerando-se que não existe direito ou interesse subjetivo a ser atingido pela decisão do Supremo Tribunal Federal, fica literalmente afastada a dedução de pretensões próprias. Como prevalece a natureza objetiva do processo na ação direta, não cabe a questão relativa ao recurso de terceiro prejudicado que, necessariamente, teria de demonstrar o nexo de interdependência estabelecida entre a decisão da qual pretende recorrer e o direito que teria de ser atingido pelo ato a ser impugnado.

À semelhança dos demais processos, o objetivo, tema destas discussões, deve, necessariamente, obedecer os requisitos da lei que regula o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e a da ação declaratória de constitucionalidade n. 3 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e (Ação Direta de Constitucionalidade),

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assim como, também, os do Código de Processo Civil (arts. 282 e 283, evidentemente naquilo que for compatível e cabível com o processo da ação direta).

Na petição inicial, é muito importante que o autor deixe expressamente apontadas as expressões consideradas constitucionais ou inconstitucionais. Afinal, esse é o cerne da questão, seguido dos fundamentos fáticos e jurídicos do pedido. Os primeiros podem interferir no exame da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei. Os jurídicos dizem respeito aos motivos que fazem a norma estar ou não de conformidade com o...

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