O princípio da asserção e o projeto de Lei do Senado N. 166/2010

AutorKühn, Vagner Felipe
Páginas171-175

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Vagner Felipe Kühn

sobre fatos supervenientes à propositura da demanda. (BRASIL, 2010a).

O Projeto do CPC não inviabiliza o princípio da demanda, em seu art. 314, caput e parágrafo único, mas relativiza os rigores desse princípio, autorizando que o autor altere a causa de pedir (e também o réu, em caso de pedido contraposto), quando não se depreender que a conduta contraria o princípio da boa-fé, sendo assegurado o contraditório, inclusive podendo ser deferida produção de novas provas. Tudo até a sentença. (BRASIL, 2010a).

Assim, o princípio da asserção se coaduna com tal modelo, pois nada mais há nessa admissão de alteração da causa de pedir do que o surgimento de uma nova posição jurídica subjetiva sob análise, que deverá ser observada para ser determinado o caminho de prospecção da verdade a ser seguida: a produção de provas, ou a cognição da verdade como coerência, baseada nos elementos postos. Inclusive, caso a situação permita, para se fazer observar o deferimento da tutela de evidência prevista no art. 285 do Projeto do CPC. (BRASIL, 2010a).

7.3 A extinção das condições da ação e a

manutenção do juízo de avaliação da

plausibilidade objetiva e subjetiva da demanda

Mesmo constando no registro dos pronunciamentos proferidos por ocasião da apresentação do Projeto de Lei do Senado Federal n. 166/2010 que houve a “extinção de todas as condições da ação”, percebe-se pelo teor do art. 16 que continua existindo a apreciação da plausibilidade objetiva (interesse) e subjetiva (legitimidade) da demanda: “para propor a ação é necessário ter interesse e legitimidade” (BRASIL, 2010a).

Almeida e Gomes Junior (2010, p. 163-164) demonstram que, na verdade, apenas a impossibilidade jurídica do pedido deixa

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Asserção: Da Teoria ao Princípio de Direito Processual Civil

de figurar na previsão legal expressa, tendo essa categoria sido inserida pela doutrina, com base em assentamentos lógicos, no interesse de agir e na legitimidade para a causa.

Dessa forma, antes de contrariar o princípio da asserção, o Projeto do CPC adota as premissas da teoria da asserção (e, consequentemente, de sua expressão mais ampla, o princípio da asserção) ao deixar adotar expressamente a Teoria Eclética da Ação de Liebman, ou compatibilizá-la com as proposições doutrinárias que buscam critérios lógicos seguros para separar o mérito dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. (WATANABE...

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