Princípio da lesividade da resolução

AutorLucas Naif Caluri
Ocupação do AutorProfessor do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL - unidade Campinas - professor da FACAMP - Faculdades de Campinas
Páginas109-110

Page 109

Pontes de Miranda leciona que "a interponibilidade dos recursos preside o princípio da lesividade da resolução, ainda que se trate de lesividade por se não ter concedido tudo que se pediu fosse reconhecido pela instância do recurso".154

Tecnicamente falando, o mais importante é saber dosar-se a lesividade, problema que ocorre, semelhantemente, quando da distinção entre resolução recorrível e resolução irrecorrível.

É no tempo do proferimento da sentença, quando, então, constitui-se a pretendida entrega da prestação judicial, que a lesividade deve ser apreciada.

Caso a sentença tenha dado ensejo a recurso e a novo recurso da sentença que o confirmou, estabelece-se outro problema técnico.

Em duas situações, esse problema não é conhecido: quando da interposição da apelação e do agravo. Por outro lado, subsiste em relação aos embargos infringentes do julgado, vez que, se houve apelação e a reforma não foi unânime, labora, em favor do apelante, a desconformidade dos julgados.

Não há dúvida de que, enquanto há recorribilidade, ainda não há coisa julgada. Quando a decisão judicial não é sujeita a recurso, a força formal de coisa julgada inicia com a publicação dela, excetuando-se, evidentemente, os casos excepcionais em que se admite que não há preclusão. Uma outra situação seria quando os efeitos estiverem sujeitos a termo, todavia, no geral, não havendo recorribilidade, produzem-se força e efeito.

Quando cabe recurso para a decisão judicial e esta ainda é suscetível dessa medida...

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