Princípio da legalidade e os custos de conformidade na instituição de deveres instrumentais

AutorMisabel Abreu Machado Derzi e Frederico Menezes Breyner
Ocupação do AutorDoutora em Direito pela UFMG. Profa. Titular de Direito Financeiro e Tributário da UFMG e das Faculdades Milton Campos. Advogada. Parecerista/Professor de Direito Tributário das Faculdades Milton Campos. Mestre e Doutorando pela UFMG. Advogado
Páginas953-970
953
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E OS CUSTOS
DE CONFORMIDADE NA INSTITUIÇÃO DE
DEVERES INSTRUMENTAIS
Misabel Abreu Machado Derzi1
Frederico Menezes Breyner2
Introdução.
Periodicamente o Banco Mundial e a Price Waterhouse
Coopers publicam o estudo “Paying Taxes”, com dados de
quase duzentos países acerca do quão fácil é para uma em-
presa pagar seus tributos, analisando o peso para a tax com-
pliance diante da legislação tributária.
O referido estudo aponta que no ano de 20163, o Brasil
figurou como o país em que se gasta mais tempo no mundo
para o cumprimento das obrigações tributárias, com uma mé-
dia de 2.600 horas anuais. A Bolívia, segunda colocada, apre-
sentou uma média de 1.025 horas.
1. Doutora em Direito pela UFMG. Profa. Titular de Direito Financeiro e Tributário
da UFMG e das Faculdades Milton Campos. Advogada. Parecerista.
2. Professor de Direito Tributário das Faculdades Milton Campos. Mestre e Doutoran-
do pela UFMG. Advogado.
3. World Bank Group/PWC. Paying Taxes 2016, p. 38. Disponível em: https://pwc.to/
1T6EIvV . Acesso em 13 de outubro de 2017.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
A edição de 20174 mostra que o Brasil pela primeira vez
desde o início da publicação, em 2007, melhorou seu desem-
penho, caindo para uma média de 2.028 horas anuais, embora
continue a mais alta do mundo. As razões apontadas para essa
melhora de desempenho se referem a alterações nas obriga-
ções tributárias acessórias. Mais especificamente, a informa-
tização da elaboração e transmissão de obrigações tributárias
acessórias por meio do SPED – Sistema Público de Escritu-
ração Digital no âmbito federal e estadual e a consequente
eliminação de obrigações acessórias por ele absorvidas foi a
responsável pela diminuição do tempo gasto.
Reconhece-se, porém, que ainda há espaço para avanços
no sentido de simplificar e facilitar o cumprimento de obriga-
ções tributárias no país.
Esses avanços se tornam ainda mais prementes quando se
tem em conta os custos impostos aos contribuintes para o cum-
primento de obrigações tributarias acessórias, que como visto
são as grandes responsáveis pela complexidade tributária.
Os custos de conformidade são aqueles que os contri-
buintes devem arcar para se adequar ao modelo instituído
de cumprimento das obrigações tributárias para além do tri-
buto propriamente dito5. Tendo em vista que o cumprimento
de algumas obrigações tributárias acessórias é pressuposto
para que o contribuinte usufrua de benefícios fiscais, nessas
situações a doutrina ainda diferencia entre custos de confor-
midade brutos e líquidos, estes últimos compostos pelo custo
bruto subtraído dos benefícios advindos do cumprimento (de-
duções, reembolsos, etc.)6.
4. World Bank Group/PWC. Paying Taxes 2017, p. 40. Disponível em: http://bit.ly/2g-
CoIEN . Acesso em 13 de outubro de 2017.
5.
É bastante encontrada em língua inglesa a expressão tax compliance costs, cujo
conceito acima descrito para custos de conformidade é uma tradução livre da defini-
ção formulada em POPE, Jeff. Tax compliance costs. In: Taxation: an interdisciplin-
ary approach to research. LAMB, Marageret; LYMER, Andrew; FREEDMAN, Ju-
dith e JAMES,Simon (Editores). Nova Iorque: Oxford University Press, 2005, p. 203.
6. SANDFORD, Cedric et, alli. Administrative and compliance costs of taxation.

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