Princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias

AutorLucas Naif Caluri
Ocupação do AutorProfessor do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL - unidade Campinas - professor da FACAMP - Faculdades de Campinas
Páginas104-104

Page 104

O art. 203, § 2º, do novo Código de Processo Civil define que decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória.

Consoante esse princípio, as decisões interlocutórias são impugnáveis a ponto de obstar todo o curso do procedimento, pois o que define a questão é a locução em separado, que significa impugnação com a suspensão do processo. Em outras palavras, o que se pretende evitar com a adoção do princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias é que se confira efeito suspensivo ao recurso previsto para atacá-las. E é isso que, precisamente, ocorre no Direito brasileiro, pois o agravo, cabível para impugnar as decisões interlocutórias, não tem, em regra, efeito suspensivo.

No Código de 1939, as decisões interlocutórias eram impugnáveis, e no atual, a situação é quase a mesma, com apenas uma diferença: como houve previsão genérica de cabimento do agravo contra elas, a impugnabilidade das interlocutórias foi consideravelmente alargada.

O princípio oposto, qual seja, o da recorribilidade em separado das interlocutórias, uma vez adotado, ensejaria procrastinação do andamento do processo com reflexos negativos ao provimento do mérito. Seria inconcebível que, a cada decisão interlocutória, o processo paralisasse até que elas fossem resolvidas. Seria como se fosse admitida apelação contra cada decisão interlocutória. Afinal, o verdadeiro sentido do princípio da irrecorribilidade é o de impedir...

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