Princípio da fungibilidade

AutorLucas Naif Caluri
Ocupação do AutorProfessor do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL - unidade Campinas - professor da FACAMP - Faculdades de Campinas
Páginas100-102

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Fungibilidade significa troca, substituição, e o cerne da questão é saber se é possível a troca do recurso interposto, tido como inadequado, por outro visto como correto para atacar determinada decisão judicial.

O novo Código de Processo Civil não contém nenhuma regra expressa que faça menção ao princípio da fungibilidade recursal, mas, por outro lado, não afasta a sua aplicação nos casos de dúvida objetiva.

O Enunciado n. 104 do Fórum Permanente de Processualistas Civis,140 ressalta: "o princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício".

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O objetivo fundamental da aplicação do princípio é permitir que o recorrente tenha o seu direito apreciado nos casos em que há falha do sistema recursal cível, e, por isso, a utilização do referido princípio é uma exceção, logo, não é aplicável a todas as espécies recursais.

O Diploma anterior, de 1939, rezava em seu art. 810: "Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos serem enviados à Câmara, ou Turma, a que competir o julgamento".

Pontes de Miranda afirmava tratarem-se de circunstâncias indicadoras de má-fé:

  1. usar do recurso impróprio de maior prazo, por haver perdido o prazo do recurso cabível;

  2. valer-se do recurso de maior devolutividade para escapar à coisa julgada formal;

  3. protelar o processo, v. g., se lançar mão do recurso mais demorado;

  4. provocar apenas divergência na jurisprudência para assegurar-se, depois, outro recurso.141

    O grande número dos recursos previstos no CPC de 1939 dificultava, sobremaneira, o trâmite dos processos, vez que, na maioria das vezes, ficavase sem saber qual era o recurso correto para se impugnar determinada decisão. Por essa razão, a adoção expressa da fungibilidade recursal naquele Estatuto era sumariamente justificável e funcionava como tábua de salvação para as partes.

    Expressamente, o Código de 1973 - que simplificou sobremaneira o sistema recursal - não contemplava nenhuma regra a respeito da fungibilidade recursal, até porque se acreditava que estariam dissipadas as dúvidas e os erros que justificassem a sua aplicação.

    Ainda da lavra de Pontes de Mirada, o antigo Código de 1973 eliminou a regra jurídica que se concebera em 1939. Dela não precisava como dela precisou o Código de 1939, porque a redução do número de recursos simplificou o problema. Não há mais dúvidas quanto ao cabimento...

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