O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

AutorLuiz Antônio de Souza
CargoPromotor de Justiça do Meio Ambiente (designado para a Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos do Ministério Público de São Paulo)
Páginas347-359
347
Revista Logos | Edição 1/2015
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Luiz Antônio de Souza
Promotor de Justiça do Meio Ambiente (designado para a Procuradoria de Justiça de In-
teresses Difusos e Coletivos do Ministério Público de São Paulo); Mestre e Doutor em
Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP);
Professor Assistente-Doutor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP),
Professor do Damásio Educacional e da Faculdade de Direito Damásio; Professor dos
Cursos de Pós-Graduação da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, do
COGEAE – Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão da PUC/
SP e dos Cursos de Pós-Graduação do Damásio Educacional. Autor de artigos e obras nas
áreas de Tutela Processual Coletiva, Tutela de Direitos Difusos e Coletivos, Direito Penal,
Direito Ambiental e Direito do Consumidor.
I. Introdução
A palavra princípio tem o significado de origem, começo, causa primária, fonte,
regra, preceito fundamental, daí porque os princípios são tidos como verdades primárias,
verdades fundamentais, núcleo fundamental a orientar toda a compreensão, interpretação
e aplicação.
Princípio é a essência originária, e não se pode confundi-lo com valor. Muitas
vezes ambos são utilizados de forma indistinta como tendo o mesmo conteúdo semântico.
Todavia o equívoco é evidente porque “enquanto o valor é sempre um relativo, na medida
em que ´vale´, isto é, aponta para uma relação, o princípio se impõe como um absoluto,
como algo que não comporta qualquer espécie de relativização”1. Nesse sentido, o valor
sofre influência de componentes históricos, pessoais, sociais, varia no tempo e espaço
e está sujeito a regras de interpretação, enquanto o princípio se impõe sem qualquer
alternativa de variação, afigurando-se um axioma inexorável.
Nessa linha de idéias, no sentido de que o princípio é universal, podemos afirmar
que o princípio tem fundo religioso, no sentido de ligar o ser humano àquilo que é divino,
daí porque cabe a todo operador do Direito assumir o importante papel social que tem,
e para tanto deve reconhecer o princípio como um bem maior, absoluto, incontornável e
que recebeu um conteúdo da história humana2.
Dentre os princípios, um se apresenta absoluto. Trata-se da intangibilidade da
pessoa humana, cujo respeito se faz imprescindível para o desenvolvimento, para o bem
maior da humanidade, cuja implementação deve se concretizar dia a dia nas relações e
na vida das pessoas.
1 – Luiz Antonio Rizzatto Nunes, O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, Saraiva, 2002, 1ª edição, p. 5.
2 – Idem, p. 6.

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