Princípio da consumação

AutorLucas Naif Caluri
Ocupação do AutorProfessor do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL - unidade Campinas - professor da FACAMP - Faculdades de Campinas
Páginas107-108

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O Código de Processo Civil é bastante claro no sentido de estabelecer a forma e o prazo para a interposição de um recurso. Não obedecidos esses requisitos, ocorre a preclusão, e o ato judicial não pode mais ser impugnado.

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No revogado Estatuto de 1939, art. 908, se a parte obedecesse o prazo da interposição, poderia variar de recurso. Essa faculdade, consistente no princípio da variabilidade, que permitia, ao recorrente, desistir do recurso interposto para substituí-lo por outro, desde que o fizesse dentro do prazo, não prevaleceu no código atual, pois não foi concedida permissão para se evitar a preclusão recursal consumativa.

O atual Estatuto adotou o princípio da consumação recursal que estabelece que o recurso inadmissível não pode ser reproposto, mesmo que seja de forma distinta.

O princípio da consumação, também cognominado, por Pontes de Miranda, de princípio da absorção e de princípio da exclusão dos recursos complementares, impede que o vencido ofereça novo recurso - mesmo que seja do mesmo tipo - contra a decisão recorrida, assim como o impede de aditar, complementar ou corrigir o recurso interposto.

Nessa linha, a jurisprudência tem apresentado várias decisões, fazendo concluir-se que a apresentação do segundo ou demais recursos, seja ele em substituição, ou não, ao primeiro, invalida qualquer juízo de conhecimento, muito embora não tenha ocorrido a preclusão temporal.

Barbosa Moreira não acolhe essa orientação ao afirmar que "a impugnação sucessiva, dentro do prazo, de partes distintas da decisão não ofende a preclusão consumativa, porque apenas quanto à(s) parte(s) originariamente impugnada(s) se exercera o poder de recorrer".151 Essa assertiva não encontra grande acolhida porque fere dois princípios: o princípio da singularidade recursal e o princípio da consumação, ao tempo em que afronta o instituto da preclusão consumativa.

No entendimento de Chiovenda, ocorre a preclusão consumativa pelo fato "di avere già uma volta validamente esercitato la facoltà (consumazione propriamente detta)".152

Na doutrina pátria, encontramos a lição de Moniz de Aragão, assim corporificada: "a preclusão consumativa se origina de já ter sido...

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