Principais verbas trabalhistas

AutorPaulo Cesar Baria de Castilho
Ocupação do AutorAtuou como perito judicial contábil trabalhista e é mestre em Direito Tributário pela PUC de São Paulo e Doutor em Direito do Trabalho pela mesma Universidade
Páginas42-61

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4.1. Salário

O salário é a principal das verbas trabalhistas e serve, na maioria dos casos, como base de cálculo para as demais.

O conceito de salário já foi estudado no Cap. 2, cabendo ressaltar aqui as formas de pagamento do salário, que podem ser por tempo, produção ou tarefa, conforme enumera Amauri Mascaro do Nascimento (Iniciação ao direito do trabalho. 18. ed. LTr, p. 289).

a) Salário por tempo

É aquele pago em função do tempo em que o empregado prestou serviços ou permaneceu à disposição do empregador.

O tempo aqui pode ser definido como hora, dia, semana, quinzena ou mês. Cabe salientar que, de acordo com o art. 459, caput, da CLT, "o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações".

Os empregados que percebem pagamento de salários por mês (mensalistas) ou por quinzena (quinzenalistas), já têm incluído na importância que recebem o valor dos DSRs - Descansos Semanais Remunerados e feriados, conforme preceitua a Lei n. 605/49.

Assim, se um empregado que recebe R$ 1.200,00 por mês trabalhar do dia 1º a 22 de junho, terá ele direito de receber a título de salário R$ 880,00 (R$ 1.200,00/30 dias x 22 dias = R$ 880,00).

Caso o mesmo obreiro tivesse sido contratado para ganhar R$ 40,00 por dia de efetivo trabalho, teria ele direito à seguinte remuneração neste mesmo período:

Salário = 18 dias x R$ 40,00 = R$ 720,00

DSR e feriados = 4 dias x R$ 40,00 = R$ 160,00

Total da remuneração R$ 880,00

Observe-se que o valor devido é o mesmo, mas a forma de cálculo é diferente. Vale dizer que, no primeiro caso, não há necessidade de se destacar o valor relativo aos DSRs - Descansos Semanais Remunerados e feriados, pois para os mensalistas este valor já está incluso na remuneração paga.

No caso do diarista, o destaque dos DSRs - Descansos Semanais Remunerados e feriados é obrigatório, sob pena de não ser considerado o pagamento feito a este título, mesmo que o empregado tenha recebido R$ 880,00 referente aos 18 dias do mês de junho, caracterizando-se, neste caso, o salário complessivo (Súmula n. 91 do C. TST).

Quando o salário é contratado por hora, basta multiplicar o valor do salário/hora pela quantidade de horas efetivamente trabalhadas no mês.

Admitindo-se que o empregado do exemplo anterior tenha sido contratado com o salário de R$ 5,45 por hora, a sua remuneração seria a seguinte:

Salário hora = R$ 5,45

Qtde. de horas trabalhadas = 132 x R$ 5,45 = R$ 719,40

Qtde. de horas DSR e fer. = 28 x R$ 5,45 = R$ 152,60

Total de horas devidas = 160

Remuneração devida = R$ 872,00

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Observe-se que o valor devido a título de DSRs - Descansos Semanais Remunerados e feriados também deve ser destacado no recibo de pagamento, evitando-se aborrecimentos futuros.

b) Salário por produção

É aquele fixado por unidade produzida, chamada de tarifa, durante a jornada de trabalho.

É o caso, p. ex., da empregada que trabalha em indústria de confecção de roupas infantis e recebe R$ 2,00 por cada peça de camiseta que costurar.

Utilizando o exemplo dado e considerando que a obreira tenha produzido 360 peças no período de 1º a 22 de junho, teria ela direito à seguinte remuneração:

Valor da tarifa/peça = R$ 2,00

Qtde. de peças produzidas = 360

Salário devido = R$ 720,00

Dias úteis trabalhados = 18 dias

Média diária = 20 peças por dia (360/18 dias = 20 peças)

Qtde. de DSR e feriados = 4 (entre o dia 1º e 22 de junho)

Qtde. devida DSR e fer. = 80 peças (4 DSR’s x 20 peças = 80 peças)

Valor por peça = R$ 2,00

Valor devido DSR e fer. = R$ 160,00

Total da remuneração = R$ 880,00 (R$ 720,00 sal. + R$ 160,00 DSR’s)

Importante ressaltar que, quando o salário for pago por produção (ou por qualquer outra forma de salário variável, por exemplo, comissões, prêmios etc.), os DSRs - Descansos Semanais Remunerados e feriados também devem ser destacados nos recibos de pagamento.

c) Salário por tarefa

O salário pago por tarefa também tem como base a produção.

O empregado que cumpre sua tarefa de produzir uma quantidade previamente estabelecida de peças por dia é dispensado do restante da jornada de trabalho assim que atingir aquela tarefa que lhe foi incumbida pelo empregador. Caso permaneça trabalhando, receberá um acréscimo no preço da tarefa.

O cálculo do salário e dos DSRs e feriados, neste caso, acompanha o mesmo critério desenvolvido no exemplo anterior no caso do salário pago por produção.

d) Salário in natura ou utilidade

É a forma de pagamento de salário que não em dinheiro, mas sim em utilidade, tais como alimentação, habitação etc.

Lembra Amauri Mascaro do Nascimento que "nem sempre as utilidades fornecidas pelo empregador ao empregado têm natureza de salário. É preciso distinguir. São salariais as utilidades fornecidas gratuitamente e continuamente. Não são salariais as utilidades recebidas pelo empregado onerosamente, isto é, pelas quais ele paga. Mesmo não onerosas, não são salariais as utilidades eventualmente desfrutadas pelo empregado" (Iniciação..., p. 302).

Em sendo descontadas do salário a pagar, as utilidades devem respeitar percentuais próprios. Vejamos:

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d.1) Habitação: quando o empregador fornecer a habitação que servirá de moradia para o trabalhador, poderá descontar o seguinte valor do salário do empregado:

Trabalhador urbano: até 25% do salário-contratual (art. 458, § 3º, da CLT).

Trabalhador rural: até 20% do salário mínimo, conforme dispõe o art. 9º, da Lei do Trabalhador Rural (Lei n. 5.889/73).

Quando o salário do empregado é superior ao salário mínimo, o desconto deve corresponder ao que lei denominou de valores justos e razoáveis (art. 458, § 1º, da CLT).

O TST, por meio da Súmula n. 258, acabou por definir que: "Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade."

d.2) Alimentação: A alimentação fornecida pelo empregador também pode ser descontada do valor do salário a pagar, conforme segue:

Trabalhador urbano: até 20% do salário-contratual, de acordo com o art. 458, § 3º, da CLT.

Trabalhador rural: até 25% do salário mínimo, conforme letra b, do art. 9º, da Lei do Trabalhador Rural (Lei n. 5.889/73).

Os percentuais acima fixados sobre o salário mínimo devem limitar-se aos empregados que recebem esta remuneração mínima. Quando o salário contratual do empregado for superior ao salário mínimo, a Súmula n. 258 do C. TST, acima transcrita, autoriza que o desconto seja feito com base no real valor da utilidade.

A partir da edição da Lei n. 10.243, publicada em 19.6.2001, as utilidades concedidas pelo empregador a título de vestuários, equipamentos e outros acessórios, educação, transporte, assistência médica, hospitalar e odontológica, seguros de vida e de acidentes pessoais e previdência privada não serão considerados salário in natura, nas condições estabelecidas pelo art. 458, § 2º, da CLT.

Ressalte-se, por importante, que 30% do salário do empregado deve ser pago, obrigatoriamente, em dinheiro. É o que determina o parágrafo único do art. 82 da CLT.

Quando a parcela in natura ou utilidade (especialmente a habitação, a energia elétrica e veículo) tiver caráter de verdadeiro "instrumento de trabalho", ou seja, sem a qual o trabalho tornar-se-ia inviável, seu valor não se integra ao salário para os demais efeitos (reflexo em outras verbas, descontos previdenciários e fiscais etc.). É isso o que prevê a Súmula n. 367, inciso I, do C. TST: "A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares."

O mesmo ocorre, entendemos, quando a referida parcela for cobrada (ou descontada) do empregado, em valores razoáveis, que reflitam a realidade.

Sendo a parcela in natura ou utilidade concedida gratuitamente para que o empregado possa fazer "economia de salário", ou seja, o pagamento revele mero plus salarial, seu valor será considerado salário, integrando-se à base de cálculo das demais verbas (13º salário, aviso-prévio etc.), inclusive para efeito de desconto previdenciário e recolhimento fundiário.

A Súmula n. 241 do C. TST é nesta linha: "O vale para refeição, fornecida por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais."

Não se constituem salário, contudo, os valores pagos a título de alimentação pelas empresas que fornecem refeição para seus empregados por meio do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador. Esse o entendimento do C. TST por meio da OJ - Orientação Jurisprudencial n. 133 da SDI-I: Ajuda-alimentação. PAT. Lei n. 6.321/76. Não integração ao salário. A ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei n. 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito.

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O mesmo se diga em relação a ajuda alimentação fornecida aos bancários em razão da realização de horas extras, conforme norma coletiva, pois prescreve a OJ - Orientação Jurisprudencial n. 123, da SDI-I que: "A ajuda alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário."

V. as Súmulas ns. 241 e 258 do C. TST.

V. também os arts. 81, 82 e 458 da CLT.

4.1.1. Salário complessivo

O festejado...

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