Principais e mais relevantes alterações do novo Código de Processo Civil

AutorJosé Gilmar Bertolo
Ocupação do AutorGraduado em Direito pela Universidade de Passo Fundo/RS. Profissional na área do Direito Empresarial nos Estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná.
Páginas49-77

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1) A boa-fé: Arts. , , 322, § 2º, 489, § 3º, 966, V, 1.013, § 3º, II; 422 do CC/02; Má-fé: art. 80 do NCPC;

No texto do NCPC, a expressão é referida em pelo menos três dispositivos distintos, quais sejam: a) artigo 5º - como dever de todo e qualquer sujeito do processo; b) artigo 322, § 2º - como princípio norteador da interpretação do pedido formulado; ver art. 1.013, § 3º, II; c) artigo 489, § 3º - como princípio norteador da interpretação das decisões judiciais.

Dessa forma, verifica-se que, quanto à boa-fé objetiva, seus deveres anexos (deveres de respeito, confiança, lealdade, cooperação, honestidade, razoabilidade etc.) ganharam maior importância no novo sistema processual, seguindo o prestígio recebido pelo legislador material de 2002 que estabeleceu, em seu art. 422: "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

Já existem decisões no STJ utilizando o princípio da boa-fé para interpretar a conduta das partes (STJ, AgRg no REsp 1.439.136 e REsp 1.119.361).

Nesse sentido, é dever dos sujeitos processuais se comportar conforme a boa-fé, expressando a verdade em suas manifestações, colaborando para com a rápida solução do litígio (v. NCPC, art. 6º) e utilizando sem abuso seus poderes processuais.

A litigância de má-fé permanecerá com as mesmas hipóteses já existentes no vigente artigo 17 (v. NCPC, artigo 80, I a VII). O teto para a multa, entretanto, em vez do atual 1% do valor da causa, irá para 10% do valor corrigido da causa (ou 10 salários mínimos nos casos de valor da causa irrisório ou inestimável), além da possível indenização para a parte prejudicada (NCPC, art. 81).

Por fim, cabe ressaltar que o NCPC vai além, trazendo o princípio da boa-fé também para o campo hermenêutico, a nortear a interpretação dos pedidos formulados perante o Judiciário e das próprias decisões judiciais.

Isso trará efeitos práticos sobretudo no âmbito recursal, no qual o tribunal deverá decidir desde logo o mérito quando, por exemplo, interposta a apelação e a causa estiver em condições de imediato julgamento, decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (v. NCPC, art. 1013, § 3º, II).

Também para a hipótese de ajuizamento de ação rescisória fundada em violação de norma jurídica (v. NCPC, art. 966, V), o princípio da boa-fé, como norma jurídica, poderá ser invocado também como fundamento para a rescisão, como violação da NORMA JURÍDICA.

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Ou seja, a BOA-FÉ deve prevalecer sempre, sob pena de até mesmo julgar uma demanda em prol do jurisdicionado de boa-fé, conforme art. 8º.

2) Dever dos juízes e tribunais de observar a ordem cronológica de conclusão para julgamento das causas

O dispositivo do art. 12 do novo CPC cria regra republicana de gestão de processos pelo Poder Judiciário ligada exclusivamente ao critério de cronologia dos processos. Pela regra, "os juízes e os tribunais atenderão preferencialmente à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", independentemente, por exemplo, da complexidade da causa ou da matéria tratada, tirante algumas (poucas) exceções previstas no art. 12, § 2º.

Conjugado com o art. 153, segundo o qual "o escrivão ou chefe de secretaria atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais", o novo CPC, se aplicado de maneira intransigente, pode engessar a gestão de processos a ser saudavelmente feita pelo juiz e pelos tribunais, seja no gerenciamento de unidades judiciais (cartórios, secretarias judiciários, servidores, etc.) ou de processos (separação de processos de natureza e complexidade muito diversas, distinção de processo de massa de outros individualizados, etc.). Posta como está, a norma, se trouxer muito mais malefícios do que benefícios, haverá de ser temperada.

3) Cooperação Internacional e Nacional: respeito e igualdade de tratamento nos tratados de que o Brasil faz parte (arts. 26 e seguintes). "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".

É uma mudança de paradigma no sistema processual. Na verdade, ela está ligada à boa-fé processual e pressupõe uma conduta leal por parte de todos os sujeitos do processo, entre os quais se inclui o magistrado. A cooperação traz a concepção de respeito, confiança, honestidade e razoabilidade na participação processual. Do mesmo modo, requer o respeito às garantias do devido processo legal; igualdade de tratamento; a publicidade processual, exceto as com sigilo; reciprocidade nos tratados (arts. 26), mútuo auxilio, etc. E dos órgãos do Poder Judiciário, seus magistrados e servidores (arts. 67 e seguintes).

4) Da competência: a maior alteração está no art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

5) Dos honorários: Uma das maiores conquistas da advocacia, ao lado da contagem dos prazos processuais apenas em dias úteis (v. NCPC, art. 217) e das "férias forenses" (suspensão dos prazos no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano - v. NCPC, art. 218), sem dúvida está na nova regulamentação da fixação de honorários sucumbenciais (v. NCPC, art. 85). Na reconvenção; No cumprimento de sentença, provisório ou definitivo; Na execução, resistida ou não; Nos recursos interpostos (art. 85, § 1º)

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O percentual de fixação ficou de 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos, ainda, os seguintes parâmetros: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º).

Mudança da forma de aplicação e incidência dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública

O novo CPC prevê regra específica para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. A fim de evitar distorções verificadas na prática, de condenações exageradamente grandes ou aviltantemente pequenas, o novo CPC criou, no art. 85, § 3º, regra de escalonamento de honorários, que podem variar desde 10% a 20%, se a causa for de menor valor, até de 1% a 3%, se a condenação da Fazenda Pública envolver valores de maior vulto.

Assim, nas demandas nas quais a Fazenda Pública for parte (autora ou ré), os limites serão fixados em cinco "faixas" distintas (§ 3º):

PERCENTUAL DE HONORÁRIOS VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO
10 a 20% Até 200 salários mínimos
08 a 10% Acima de 200 até 2.000 salários mínimos
05 a 08% Acima de 2.000 até 20.000 salários mínimos
03 a 05% Acima de 20.000 até 100.000 salários mínimos
01 a 03% Acima de 100.000 salários mínimos

Ainda nesses casos, existe a ressalva de que, quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ultrapassar 200 salários mínimos, que é a primeira "faixa", a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente (§ 5º). Nesse sentido, se houver, por exemplo, um valor de proveito econômico obtido da ordem de 3.000 salários mínimos, o juiz deverá utilizar os seguintes parâmetros para a fixação de honorários: 10-20% para 200 salários mínimos (primeira "faixa"); 08-10% para 1.800 salários mínimos (segunda "faixa"); e 05-08% para os restantes 1.000 salários mínimos (terceira "faixa").

Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (§ 14).

O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14 (§ 15).

Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança (§ 18).

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O dispositivo do art. 85, § 19, do novo CPC inaugura a regra de que os advogados públicos, a quem cabe a representação judicial, assessoramento e consultoria jurídica dos órgãos e poderes da União, Estados e Distrito Federal, passam as ser os destinatários diretos dos honorários de sucumbência.

O dispositivo, não auto-aplicável, porquanto ainda depende de lei regulamentar, altera o regime atual, no qual as verbas sucumbenciais são direcionadas para a Fazenda Pública quando ela é parte vencedora.

Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei (§ 19).

E, houve a criação dos honorários recursais. Ou seja, o novo CPC racionaliza a regra da condenação da parte vencida aos honorários de advogado, dispondo, no art. 85, § 11º, que eles serão majorados à medida que forem julgados recursos interpostos no processo. A fixação dos honorários, assim, passa a ser proporcional e correspondente com as instâncias recursais nas quais os advogados venham a ser chamados a atuar, até o fim do processo, e não mais em um único momento, que se restringia ao procedimento em primeiro grau de jurisdição.

6) Da gratuidade da justiça: Foi revogada a Lei n. 1.060/50, assim o fazendo nos arts. 98 e seguintes.

7) Da intervenção de terceiros: A assistência foi realocada para o referido título, mantendo-se a distinção entre assistência simples e litisconsorcial, com a inovação de se diferenciar as disposições comuns (arts. 119 e 120) das disposições específicas (arts. 121 a...

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