Principais Conceitos
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 28-31 |
28 ◀ Wladimir Novaes Martinez
Capítulo 6
Principais Conceitos
Por envolver a incapacidade ou não para o trabalho e como a pessoa
com deciência logrará sobreviver pessoal e socialmente, o art. 2º da LC n.
142/13 suscitará muitos questionamentos.
Em razão de certa semelhança, todos os esforços havidos para com-
preender o evento determinante da aposentadoria por invalidez devem ser
rebuscados e sopesados nesta análise perfunctória.
Esse cenário se torna mais complexo na medida em que a lei apresenta três
níveis de deciências relacionadas, pelo menos, com três tipos de limitações.
O tema é multidisciplinar, diz respeito a uma innidade de situações par-
ticulares, tornando quase impossível a eleição de um padrão que desfrute de
consenso doutri nário. Quase sempre prevalecerá a ideia tradicional, formulada
pelo entendimento na medicina. E que sofrerá transmutações com o avanço das
tecnologias de habilitação e reabilitação.
Um conceito básico de deciência vem sendo buscado há longo tempo.
Comparece, difusamente, em normas positivadas, nacionais e internacio-
nais (um copiando o outro), é objeto de inndáveis debates na doutrina
nacional e internacional e preocupa os magistrados. Em cada caso, têm
de decidir e acabam fazendo com fulcro em pareceres médicos de peritos
judiciais de sua conança. A simples distinção da inaptidão laboral é uma
tormentosa questão.
Ab inicio, constata-se que as denições e os conceitos não são instru-
mentos sucientes para que, em todas as hipóteses, possibilitem conforto e
certeza da perícia médica. Elas apenas ajudam e podem ser citadas, mas as
conclusões, muitas vezes, serão subjetivas.
Por último, convém recordar que se trata de uma questão técnica, situada
no âmago da medicina do trabalho e não no campo jurídico.
Deciência humana
Já sustentamos ser uma inaptidão parcial ou total, provisória ou per-
manente do ser humano de prover as necessidades pessoais ou sociais, em
virtude de insuciência de ordem siológica ou psicológica, congênita ou
adquirida no curso de sua vida (Os decientes no direito previdenciário, São
Paulo: LTr, 2009. p. 36).
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