Principais conceitos

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas24-27

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Por envolver a incapacidade ou não para o trabalho e como a pessoa com deficiência logrará sobreviver pessoal e socialmente, o art. 2º da LC n. 142/13 suscitará muitos questionamentos.

Em razão de certa semelhança, todos os esforços havidos para compreender o evento determinante da aposentadoria por invalidez devem ser rebuscados e sopesados nesta análise perfunctória.

Esse cenário se torna mais complexo na medida em que a lei apresenta três níveis de deficiências relacionadas, pelo menos, com três tipos de limitações.

O tema é multidisciplinar, diz respeito a uma infinidade de situações particulares, tornando quase impossível a eleição de um padrão que desfrute de consenso doutrinário. Quase sempre prevalecerá a ideia tradicional formulada pelo entendimento na medicina. E que sofrerá transmutações com o avanço das tecnologias de habilitação e reabilitação.

Um conceito básico de deficiência vem sendo buscado há longo tempo. Comparece difusamente em normas positivadas, nacionais e internacionais (um copiando o outro) é objeto de infindáveis debates na doutrina nacional e internacional e preocupa os magistrados. Em cada caso têm de decidir e acabam fazendo com fulcro em pareceres médicos de peritos judiciais de sua confiança. A simples distinção da inaptidão laboral é uma tormentosa questão.

Ab inicio, constata-se que as definições e os conceitos não são instrumentos suficientes para que, em todas as hipóteses possibilitem conforto e certeza da perícia médica. Elas apenas ajudam e podem ser citadas, mas as conclusões, muitas vezes, serão subjetivas.

Por último, convém recordar que se trata de uma questão técnica, situada no âmago da medicina do trabalho e não no campo jurídico.

Deficiência humana

Já sustentamos ser uma inaptidão parcial ou total, provisória ou permanente do ser humano de prover as necessidades pessoais ou sociais, em virtude de insuficiência de ordem fisiológica ou psicológica, congênita ou adquirida no curso de sua vida (Os deficientes no direito previdenciário, São Paulo: LTr, 2009. p. 36).

Nos termos do art. 3º, parágrafo único, caberá ao regulamento da LC n 142/13 a definição da "deficiência grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar".

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Essa transferência de responsabilidade ao Poder Executivo é de suma importância e implica em enormes riscos...

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