Primeiros Quinze Dias

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas122-123
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Wladimir Novaes Martinez
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Primeiros Quinze Dias
O empregado incapaz para o trabalho por período inferior a 15 dias tem direito a um
auxílio-doença laboral de natureza privada devido pelo empregador.
Rigorosamente auferirá uma licença remunerada trabalhista prevista no art. 60 do
PBPS. Sentindo-se sem condições de se deslocar até o local de trabalho, o segurado telefonará
à empresa e dará ciência do ocorrido.
Com vistas no abono de faltas normalmente buscará atendimento médico para o seu
impedimento laboral e solicitará um atestado médico em que declarado padecer daquela
obstrução laboral (Decreto n. 27.048/49 regulamento da Lei n. 605/49). O ideal é que essa
prova seja emitida pelo SUS, outra entidade ocial, sindicato prossional e até mesmo um
médico particular.
Para o CFM esse atestado tem presunção relativa de validade
Se tiver condições de locomoção, irá até o local de trabalho e ali se submeterá ao
exame do médico do trabalho da empresa, que autorizará a licença (ou não). Quando da
reapresentação o Médico do Trabalho examinará o atestado médico apresentado.
Passados mais de 15 dias é o caso de auxílio-doença.
São emitentes do documento:
Médico do INSS
Médico do SUS
Médico do SESC
Médico do SESI
Médico do Sindicato
Médico do Trabalho
Médico Particular
Médico da Fundacentro
Médico do CEREST
Médico do Fundo de Pensão
Médico do Plano de Saúde
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