Primeiras palavras

AutorPaulo Hermano Soares Ribeiro - Edson Pires da Fonseca
Ocupação do AutorProfessor de Direito Civil das Faculdades Pitágoras de Montes Claros, MG e da FADISA - MG. Tabelião de Notas. Advogado licenciado. - Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na FADISA e na FAVAG - MG
Páginas7-12

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Nenhuma lei pode compelir casais felizes a se divorciar.

Nem mesmo a Constituição opera no terreno do desejo.

Antes de principiar esse livro com as razões que oferecemos para as conclusões que extraímos é imperioso estabelecer, como premissa irrecusável, que a FAMÍLIA deve ter sempre a melhor proteção do Estado e a mais cuidadosa atenção de toda gente, principalmente daqueles que a protagonizam. A banalização da família é falta grave, um plantar de tragédia, e mais, é ignomínia que depõe contra a sociedade que a permite ou estimula. É preciso sempre repetir essas coisas, como um triságio de fé, para que os acertos da cultura não sejam usados em desfavor dela.

É na família que a pessoa nasce, fruto do encontro e da convergência, para encontrar viabilidade para seu corpo e seu espírito. No ambiente familiar são construídos, reproduzidos, ampliados e consolidados, dentro do abraço afetuoso e comprometido dos que se amam, as delicadezas da moral, as sutilezas da ética, a indispensabilidade da convivência pacífica, e a irrecusável higidez da justiça.

Casamento é uma das formas de constituição da família, e esta não é produto da Lei, nem de um pedaço de papel coberto de formalidades e solenidades, mas resultado da necessidade que tem muitos nomes e habitação fixa dentro de nós. Não há lei que crie a FAMÍLIA, nem há lei capaz de dissolvê-la. Somente o afeto, no abstrato e ainda inexplicável plano do espírito, pode fazê-lo. Por isso nosso enunciado

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primeiro: nenhuma lei pode compelir casais felizes a se divorciar, nem mesmo a Constituição revoga a lei do desejo.

Contudo, historicamente, o legislador tem imiscuído na seara que não lhe pertence, normatizando - de forma dura e intransigente até - o que não é normatizável.

A sociedade brasileira tem a experiência do casamento como exclusivo sinônimo de sacralidade, correção e moral nas relações entre homem e mulher, tanto que, durante um largo período, relacionamentos que não contassem com o selo legitimador do matrimônio formal condenavam seus partícipes à ilegitimidade. Essa pecha contaminava os filhos que deles proviessem, marcando gerações com o estigma da marginalidade. O casamento monopolizava o liame virtuoso, e, as relações fora do casamento se confundiam com o pecado. Este sistema normativo dava a latitude e a longitude de uma cultura tremendamente influenciada pelo Direito Canônico naquele momento histórico.

A sacralidade trazia consigo a mística característica da indissolubilidade do casamento, atributo com sede...

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