Primeiras linhas acerca da tutela preventiva

AutorThiago Ribeiro de Carvalho
CargoDoutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo, FADISP
Páginas13-31
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CARVALHO, T. R. de
Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 20, n. 1, p. 13-31, jan./jun. 2017
PRIMEIRAS LINHAS ACERCA DA TUTELA PREVENTIVA
Thiago Ribeiro de Carvalho1
CARVALHO, T. R. de. Primeiras linhas acerca da tutela preventiva. Rev. Ciênc.
Juríd. Soc. UNIPAR. Umuarama. v. 20, n. 1, p. 13-31, jan./jun. 2017.
RESUMO: O presente estudo tem por objetivo analisar a tutela preventiva no
direito brasileiro. A pesquisa iniciou-se pelo o estudo histórico do processo cau-
telar brasileiro, o qual se iniciou pela primeira lei processual não penal, que foi
o Regulamento 737/1850, passando em seguida pelos códigos de processo civil
estaduais, pelo código de processo de 1939 e, por m,pelo código de 1973. Nes-
te percurso, foram analisadas a origem e a evolução dos institutos do processo
cautelar brasileiro. O que se demonstrou ao longo deste trabalho é que a preocu-
pação com o processo cautelar sempre esteve presente no ordenamento jurídico
brasileiro e que alguns institutos possuem sua origem no Regulamento 737/1850.
PALAVRAS-CHAVE: Evolução; Histórico; Tutela preventiva.
INTRODUÇÃO
O presente estudo analisará a evolução histórica do processo cautelar
brasileiro, tendo como marco inicial o Regulamento 737, de 1850, os códigos
de processo civil estaduais, o Código de Processo Civil de 1939 e o Código de
Processo Civil de 1973.
A preocupação em assegurar resultados úteis ao processo no direito bra-
sileiro possui origens longínquas, mais especicamente no Regulamento 737, de
1850, no qual já se constata a existência de algumas medidas cautelares, estando
algumas delas presentes na lei processual civil vigente.
Nas primeiras leis processuais havia algumas medidas cautelares que
poderiam ser requeridas pelas partes, no entanto não havia uma sistematização,
tampouco o reconhecimento de que o processo cautelar seria um terceiro gênero.
O primeiro capítulo analisa o Regulamento 737, de 1850, no qual se
constata a existência de algumas medidas cautelares, das quais algumas perma-
necem no ordenamento jurídico brasileiro até os dias de hoje. O segundo capítulo
cuida das evoluções que ocorreram com a edição dos códigos de processo civil
estaduais, sendo a mais signicativa a medida cautelar inominada. No terceiro
DOI: 10.25110/rcjs.v20i1.2017.6730
1Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - FADISP. Mestre em
Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2012). Especialista em Direito Pro-
cessual Civil. Professor da Nova Faculdade de Contagem, Minas Gerais. Advogado militante.
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Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 20, n. 1, p. 13-31, jan./jun. 2017
capítulo, será analisado o processo cautelar no Código de Processo Civil de 1939
e por m, no quarto capítulo,no Código de Processo Civil de 1973.
Este trabalho possui o intuito de ampliar o debate acerca da evolução do
processo cautelar brasileiro, bem como se tornar uma fonte de pesquisa para os
interessados no tema, diante do profundo resgate histórico do tema.
O PROCESSO PREVENTIVO NO REGULAMENTO 737, DE 1850
A preocupação com a tutela preventiva no direito brasileiro é um fe-
nômeno antigo, visto que a referência mais remota é encontrada em 1850, mais
especicamente no Regulamento 737, que é considerado a primeira lei processu-
al não penal brasileira. No aspecto técnico, chama a atenção a ausência de uma
parte geral para disciplinar o assunto. O processo cautelar naquele momento his-
tórico foi disciplinado no título VI, sob a rubrica “Dos processos preparatórios,
preventivos e incidentes”.
Verica-se a positivação das medidas cautelares denominadas embargo
ou arresto, detenção pessoal, exhibição,vendas judiciaes, protestos, depósitos,
habilitações incidentes nas causas comerciais e embargo pendente à lide.
O embargo ou arresto poderiam ser preparatórios ou preventivos, e ca-
bia ao requerente comprovar a existência literal da dívida ou uma das seguintes
hipóteses: a) a ausência de domicílio certo e a intenção de ausentar-se, ou a alie-
nação dos bens que possuía, ou o não pagamento no prazo estipulado; b) quando
o devedor intentasse ausentar-se de seu domicílio sem a ciência dos credores ou
quando mudasse de estado sem pagar aos seus credores e tentasse alienar os bens
que possuía; ou contraísse dívidas extraordinárias; ou transferisse os seus bens
a terceiros ou se valesse de algum outro artifício fraudulento; c) quando o deve-
dor possuidor de bens de raiz intentasse aliená-los ou hipotecá-los; d) quando o
devedor comerciante deixasse de efetuar os pagamentos e não se apresentasse;
intentasse ausentar-se ou desviar o todo ou parte de seu ativo; fechasse ou aban-
donasse o estabelecimento, procedesse a liquidações precipitadas, transferisse
bens a terceiros, contraísse dívidas extraordinárias ou simuladas.
Desperta a atenção o teor do artigo 323, que previa a possibilida-
de de realização de uma audiência de justicação prévia, a qual poderia ser
dispensada,mediante o juramento com protesto, quando houvesse perigo de ine-
cácia da medida. Portanto, esse foi o primeiro dispositivo brasileiro a autorizar
uma decisão liminar sem a oitiva da parte contrária, com o intuito de garantir a
eciência do processo.
Outra situação interessante era a possibilidade de audiência de justica-
ção prévia em sigilo, que deveria ser realizada verbalmente, sendo-os depoimen-
tos reduzidos a termo, a teor do artigo 324.

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